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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 14ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002781-31.2026.4.05.8205 AUTOR: LUIZ PAULINO DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispenso a feitura do relatório, face à autorização constante do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária neste Juizado Especial Federal (art. 1º, caput, da Lei nº 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO A Carta Magna de 1988 estabeleceu, no art. 201, I, a cobertura, pela Previdência Social, dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada. Para regulamentar a matéria, foi editada a Lei 8.213/91. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois, o auxílio por incapacidade temporária presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma Lei). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. O auxílio-acidente, por sua vez, será devido quando, após consolidação das lesões, resultar sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido (Art. 86 da Lei n.° 8.213/91). Quanto à fungibilidade entre benefícios previdenciários, cite-se trecho de julgado da Turma Nacional de Uniformização, in verbis: AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. [...] O princípio da fungibilidade é aplicado aos benefícios previdenciários por incapacidade, permitindo que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os correspondentes requisitos legais tiverem sido preenchidos. Prevalece a flexibilização do rigor científico por uma questão de política judiciária: considerando que se trata de processo de massa, como são as causas previdenciárias, não seria razoável obrigar o segurado a ajuizar nova ação para obter a concessão de outra espécie de benefício previdenciário cujos requisitos tenham ficado demonstrados durante a instrução processual. Em face da relevância social da matéria, é lícito ao juiz adequar a hipótese fática ao dispositivo legal pertinente à adequada espécie de benefício previdenciário. (PEDILEF 05037710720084058201, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DJ 06/09/2012). Portanto, a questão a ser dirimida consiste na análise do preenchi-mento dos seguintes requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por incapacidade permanente), provisória e suscetível de recupe-ração para mesma ou para outra atividade (auxílio por incapacidade temporária) ou, ainda, a redução da capacidade para o exercício da atividade habitual (auxílio-acidente). No caso, a parte autora exercia atividade eminentemente braçal, tendo trabalhado como calceteiro. A Justiça do Trabalho reconheceu vínculo empregatício no período de 21/09/2023 a 30/01/2025, com dispensa sem justa causa, projetando-se o aviso-prévio até 01/03/2025. Da qualidade de segurado e da carência A documentação constante dos autos demonstra que o autor manteve vínculo empregatício até o início de 2025, tendo sido reconhecida judicialmente a dispensa sem justa causa. Considerando, ainda, a ausência de notícia de novo vínculo laboral posterior, resta configurada situação de desemprego involuntário, apta a ensejar a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, II e § 2º, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, por ocasião do início da incapacidade, encontrava-se preservada a qualidade de segurado. A carência também se mostra satisfeita, considerando o período contributivo decorrente do vínculo empregatício reconhecido judicialmente. Da incapacidade O laudo médico judicial concluiu que a parte autora apresenta patologias ortopédicas de natureza lombar, com repercussão funcional sobre o exercício de sua atividade habitual. Foram identificadas limitações relevantes para atividades que demandem esforço físico, notadamente erguer peso, agachar, subir escadas, percorrer longas distâncias e permanecer por períodos prolongados em ortostase ou sentado. Tais limitações apresentam evidente repercussão sobre a atividade habitual de calceteiro, que exige esforço físico intenso, flexão frequente da coluna, agachamentos, transporte de materiais, deslocamentos e permanência prolongada em pé. O conjunto probatório, portanto, demonstra incapacidade para o exercício da atividade habitual. Por outro lado, a perícia judicial atribuiu natureza temporária ao quadro, com possibilidade de recuperação mediante tratamento estipulando o prazo de 120 dias, razão pela qual não estão presentes, neste momento, os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Do termo inicial da incapacidade Embora o exame de tomografia realizado em 2024 já evidenciasse alterações na coluna lombar, a simples constatação de patologia em exame de imagem não permite, isoladamente, concluir pela existência de incapacidade laborativa. Com efeito, a incapacidade deve ser aferida a partir da repercussão funcional da doença sobre a atividade habitual do segurado. No caso, o elemento que permite identificar, com maior segurança, o início da incapacidade é o atestado médico datado de 25/04/2025 (id. 165249921), elaborado após avaliação clínica do autor em cotejo com o exame tomográfico anteriormente realizado, no qual foi expressamente indicado o seu afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado. O documento é posterior ao encerramento do vínculo laboral reconhecido pela Justiça do Trabalho e se mostra compatível com as limitações posteriormente constatadas na perícia judicial. Desse modo, embora a patologia tenha sido objetivamente identificada em momento anterior, somente em 25/04/2025 há elemento clínico suficiente a demonstrar sua efetiva repercussão incapacitante. Assim, fixo a DII em 25/04/2025. Todavia, considerando que a incapacidade já se encontrava presente por ocasião do requerimento administrativo e que, nessa data, estavam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, a DIB deve ser fixada na DER, nos termos da disciplina aplicável aos benefícios por incapacidade. Quanto à cessação, tendo em vista a natureza temporária da incapacidade e a impossibilidade de se afirmar, neste momento, a plena recuperação funcional da parte autora, mostra-se adequado fixar a DCB em 30 dias após a efetiva implantação do benefício, facultado ao segurado requerer administrativamente sua prorrogação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, fixando a DIB na DER - 14/05/2026; b) fixar a DCB em 30 (trinta) dias após a efetiva implantação do benefício, facultando-se à parte autora requerer administrativamente a prorrogação, caso persista a incapacidade; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, compensados eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a natureza alimentar do benefício e a incapacidade reconhecida, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS a implantação do benefício no prazo de 20 dias. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos/PB, data da movimentação. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal