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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Pomerode · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002780-65.2010.8.24.0050/SC EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO HOELTGEBAUM ADVOGADO(A): JOEL FERNANDO VASSELAI (OAB SC009386) ADVOGADO(A): GILSON MARQUES VIEIRA (OAB SC019810) EXECUTADO: CLAUDIO DUEMES ADVOGADO(A): GILMAR LUEMKE (OAB SC008274) ADVOGADO(A): TERU BATISTA ALVES TORRES (OAB SC007726) ADVOGADO(A): HEINZ GUENTHER (OAB SC004227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, após sucessivas diligências de localização de bens que restaram infrutíferas (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD), requereu a penhora de percentual dos rendimentos do executado (Evento 352), pleito reiterado no Evento 368 à luz do dossiê previdenciário acostado no Evento 363. Da análise do dossiê previdenciário (Evento 363, CNIS3) verifica-se que o executado mantém vínculo empregatício ativo com a empresa JP USINAGEM LTDA (CNPJ 26.591.310/0001-11) desde 08/03/2023, percebendo remuneração mensal em torno de R$ 4.000,00. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, prevista no art. 833, §4º, do Código de Processo Civil, comporta mitigação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.874.222/DF (Corte Especial), firmou orientação no sentido de que a penhora de percentual de salário é admissível, ainda que para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que preservado montante suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. No caso, a constrição de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida do executado revela-se proporcional e não compromete sua subsistência, mostrando-se adequada ao equilíbrio entre a efetividade da execução, que tramita há mais de 15 (quinze) anos sem satisfação, e a proteção do mínimo existencial. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO E PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE RELATIVIZADA [CPC, ART. 833, IV]. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora mensal de 10% sobre salários e proventos líquidos da executada, sob o fundamento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, sem que a dívida se enquadrasse nas exceções do § 2º do mesmo artigo. O agravante sustenta a necessidade de relativização da impenhorabilidade, diante da frustração reiterada da execução por condutas da executada, valores recebidos e ausência de comprometimento da subsistência, requerendo a reforma da decisão para autorizar a penhora parcial dos benefícios previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais e previdenciárias, na execução em curso, autorizando a penhora mensal de 10% sobre os proventos líquidos, sem comprometer a subsistência digna do devedor, diante da insuficiência de outros meios executórios e da necessidade de garantir a efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC, em seu art. 789, estabelece que o devedor responde com todos os seus bens, salvo restrições legais. 4. O art. 833, IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade dos salários e proventos, ressalvado o § 2º, que admite penhora excepcional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.874.222/DF) reconhece a possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas salariais em caráter excepcional, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, e quando inviabilizados outros meios executórios. 6. No caso, es´ta demonstrado que a executada aufere R$ 4.472,20 mensais em benefícios previdenciários, reside em imóvel próprio e utiliza medicamentos fornecidos pelo SUS, não indicando despesas extraordinárias que inviabilizem a penhora parcial. 7. A execução tramita desde 2023, sem sucesso na satisfação do crédito, com frustração na penhora de bens móveis e bloqueios financeiros referentes a valores impenhoráveis, além da transferência do veículo indicado para terceiros. 8. A penhora de 10% dos proventos líquidos é medida proporcional, adequada e necessária para assegurar a efetividade da execução, sem prejuízo à subsistência digna da executada, em consonância com precedentes desta Corte e do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido para autorizar a penhora mensal de 10% sobre os benefícios previdenciários líquidos percebidos pela executada, até a integral satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 833, IV e § 2º, 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Corte Especial, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/4/2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073797-75.2023.8.24.0000, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 09-07-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032986-39.2024.8.24.0000, rel. Silvio Franco, j. 29-08-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036323-70.2023.8.24.0000, rel. Roberto Lepper, j. 14-09-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023935-38.2023.8.24.0000, rel. Saul Steil, j. 04-07-2023. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJSC, AI 5009519-60.2026.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator ALEX HELENO SANTORE, julgado em 07/04/2026). Ante o exposto, DEFIRO o pedido dos Eventos 352 e 368 e DETERMINO a penhora de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos mensais do executado CLAUDIO DUEMES (CPF 026.307.579-60), até a integral satisfação do débito. Oficie-se à fonte pagadora JP USINAGEM LTDA (CNPJ 26.591.310/0001-11), com endereço na Rua Germano Ramthun, 333, Centro, Pomerode-SC, CEP 89107-000, para que promova o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida do executado e proceda ao depósito dos respectivos valores em conta judicial vinculada a este Juízo, comunicando de imediato eventual cessação do vínculo empregatício, sob pena de responsabilização. Intime-se o executado, na pessoa de seus procuradores (Evento 290), da penhora ora determinada, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, notadamente quanto a eventual comprometimento de sua subsistência, nos termos do art. 841 do CPC. Com a comprovação dos primeiros depósitos, intime-se a parte exequente para ciência e para requerer o que entender de direito.
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