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0002780-23.2010.8.06.0032

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 0002780-23.2010.8.06.0032 Promovente(s): REQUERENTE: FRANCISCO MARCELO DOS SANTOS Promovido(a)(s): REQUERIDO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Trata-se de objeção de Pré-Executividade formulada por ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (ID 84619390), na qual suscita a nulidade de sua citação na fase de conhecimento, alegando ter sido o AR expedido para endereço diverso de sua sede à época (alteração contratual de 14/04/2016), requerendo a anulação da sentença e de todos os atos subsequentes, com devolução do prazo para defesa. Intimado para se manifestar sobre a referida petição, o exequente quedou-se inerte, conforme certidão da Secretaria (ID 168286118). É o relatório, decido. A matéria trazida pela parte executada constitui questão de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo, inclusive em sede de cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95). Compulsando os autos, verifica-se que, após tentativas frustradas no endereço inicial, o aviso de recebimento foi devidamente assinado e recebido por funcionário identificado ("Márcio Ferreira"), contendo carimbo funcional com o cargo de "Analista Patrimonial" e número de matrícula (ID 63210613). No âmbito do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a validade da citação de pessoa jurídica é regida pelo Enunciado nº 5 do FONAJE, o qual dispõe: ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. Ademais, nos termos da Teoria da Aparência, consagradas no FONAJE e no Superior Tribunal de Justiça, é válida a citação postal entregue no estabelecimento ou endereço do grupo econômico/gestor da pessoa jurídica, quando recebida por funcionário que se apresenta sem qualquer ressalva quanto à ausência de poderes de representação - sobretudo quando munido de carimbo corporativo com cargo e matrícula funcional. Sendo assim, eventual alteração interna de endereço da sede ou da administradora do Fundo não ilide a validade do ato citatório validamente aperfeiçoado e recebido por preposto da empresa no local de destino, devendo a executada arcar com os ônus de sua desatualização cadastral. Nesses termos, resta hígida e hígido o ato citatório, não havendo nulidade a declarar. Ante o exposto, REJEITO A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE formulada pela parte executada. Desta forma, DETERMINO a intimação da parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, aplicando a multa de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, do CPC, abstendo-se de incluir honorários advocatícios nesta fase. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MIKHAIL DE ANDRADE TORES Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos

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