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TRF5 · 12ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002779-64.2026.4.05.8204 AUTOR: MANOEL SOARES DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA LEITE - PB20576 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO SIMOES PEREIRA DALIA - PB21210 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, bastando dizer que se trata de demanda promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos da aposentadoria por idade Para os segurados filiados ao RGPS a partir da data de publicação da EC nº 103/2019 (13/11/2019), a aposentadoria programada, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem - art. 201, § 7º, I, da CF; II - 15 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição, se homem - art. 19 da EC nº 103/2019. Contudo, estes limites são reduzidos, respectivamente, para 60 e 55 anos com relação aos trabalhadores rurais, assim como para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o garimpeiro, o produtor rural e o pescador artesanal. Por regime de economia familiar, nos termos do art. 11, §1º da Lei já citada, entende-se a atividade em que trabalho é exercido pelos membros da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanente, sendo o trabalho indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Para obter tal benefício, devem os trabalhadores rurais comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de maneira descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao de número de meses de contribuição correspondente ao período de carência do benefício, que está estabelecido na tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91. No que se refere à prova da atividade rural, o ordenamento jurídico admite a justificação administrativa ou judicial, desde que baseada em início razoável de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal, salvo nos casos de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º c/c art. 108, ambos da Lei 8.213/91). Em síntese, comprovada a idade do segurado (60 anos para o homem e 55 para as mulheres) mais o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência previsto na tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, ainda que de forma descontínua, a concessão da aposentadoria por idade é direito do agricultor e deverá ser concedida, desde que o reconhecimento do labor rurícola se dê por meio de prova material e testemunhal, não se admitindo o reconhecimento da atividade rural tão somente por prova testemunhal. O caso concreto No caso em análise, o pedido de aposentadoria por idade rural foi indeferido administrativamente (DER: 29/12/2025), em razão da falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício (p. 105 do id. 170564944). Verifico, de início, que não há controvérsia quanto ao preenchimento do requisito etário. Com efeito verifica-se que o autor, nascido em 18/12/1965, completou 60 anos em 18/12/2025, atendendo à idade mínima antes do requerimento administrativo (DER em 29/12/2025). Resta, portanto, a análise da comprovação da atividade rural pelo período necessário à carência, na condição de empregado rural. Na hipótese em tela, a controvérsia diz respeito ao período em que o autor laborou sob o registro de "Administrador de Fazenda" (CBO 6201-05). O INSS fundamenta sua defesa na anotação na CTPS (de 2012 em diante) e em uma declaração prestada pelo próprio segurado por ocasião de perícia médica administrativa realizada em 16/09/2010 (onde declarou atuar como administrador - p. 2 do id. 170564942). Nos termos do ordenamento previdenciário e das diretrizes da própria autarquia (notadamente o art. 6º, inciso VIII, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022), o cargo de administrador de fazenda ou gerente de estabelecimento agropecuário possui, em regra, natureza de atividade gerencial e urbana. O administrador atua como preposto do empregador, exercendo funções de comando, fiscalização, planejamento e gestão de recursos, as quais se distanciam do labor físico, rústico e braçal que caracteriza o segurado empregado rural para fins de aposentadoria com idade reduzida. Nada obstante a força das anotações formais constantes na CTPS e no CNIS, o direito previdenciário é regido pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma. Significa dizer que é juridicamente admissível a descaracterização do cargo formal de administrador para fins de enquadramento rurícola, desde que reste sobejamente comprovado que o trabalhador, a despeito da nomenclatura de seu cargo, exercia atividade estritamente braçal, pesada e cotidiana no campo, despido de poderes reais de gerência ou representação. Instada a se manifestar acerca da contestação do INSS e dos documentos correlatos, bem como para justificar, de modo fundamentado, o interesse na produção de prova em audiência de instrução (id. 166977408), a parte autora quedou-se inerte. Dessa sorte, diante da inércia da parte autora, prevalece a presunção de legitimidade dos registros formais da CTPS e do CNIS, bem como das declarações prestadas em âmbito administrativo. O período laborado sob a rubrica de "administrador de fazenda" não pode ser computado como tempo de carência rural. Excluído este período, resta não atingida a carência exigida de 180 meses no período imediatamente anterior à DER, impondo-se a rejeição do pedido. Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
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