Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Cível de Castro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0002777-61.2008.8.16.0064 Processo: 0002777-61.2008.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.101,29 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): JOAO PAULO FIORILLO Vistos, etc. 1. Trata-se de Homologação de Transação em Ação de Execução de título extrajudicial. A comunicação de acordo foi juntada no mov. 449.1 Salienta-se que, nos termos do entendimento firmado no âmbito do TJPR, é admissível a suspensão do processo após a homologação do acordo, até que seja efetivamente cumprido o seu objeto. Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. POR ECONOMIA PROCESSUAL, NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 0002451-66.2024.8.16.0056, Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/05/2024, Data de Publicação: 07/05/2024) 2.1 Deste modo, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação realizada entre as partes, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. 2.2 Custas e honorários nos termos do acordo. 2.3 Sem custas processuais remanescentes, ante a redação do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil de 2015. 3. Defiro a suspensão do feito até a quitação do acordo nos termos do art. 922 do CPC, conforme requerido. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a exequente a se manifestar sobre eventual extinção do feito. À Secretaria para que proceda o imediato levantamento de eventuais constrições existentes nos autos em relação aos réus. Atentem-se às demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Castro, 31 de agosto de 2026. Christiano Camargo Juiz de Direito