Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0002776-86.2001.8.17.0810 AUTOR(A): MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A RÉU: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DIAS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de Reintegração, em que, após o retorno dos autos em razão de decisão de segundo grau, foram as partes intimadas a se manifestar sobre a decisão e sobre o interesse no prosseguimento do feito (despacho de 10/02/2026, ID 230174106). Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte autora (certidão de 12/03/2026). Diante disso, foi determinada nova intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção do feito (despacho de 18/05/2026, ID 240317799). Certificou-se, mais uma vez, o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte autora (certidão de 21/07/2026). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." No caso dos autos, a parte autora foi devidamente intimada — inclusive sob expressa advertência de extinção — e, mesmo assim, permaneceu inerte por período muito superior ao previsto em lei, sem promover qualquer ato ou diligência necessária ao regular prosseguimento do feito, caracterizando o abandono da causa nos moldes do art. 485, III, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e, havendo réu(s) citado(s) e com patrono constituído, dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Jaboatão dos Guararapes/PE, Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito