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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível · Sentença
III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Doralice Neris de Souza em face de Chubb Seguros Brasil S.A., para: a) declarar a inexistência da relação jurídica securitária decorrente da proposta n.º 8ae136b7-e14e-44f9-88d0-2f94bd11d387, do certificado n.º DBCFBR807616978 e do seguro prestamista discutido nestes autos; b) confirmar a inexistência de obrigação da autora relativamente aos prêmios ou encargos vinculados ao referido seguro; c) determinar que a requerida se abstenha de reativar o seguro ou realizar novas cobranças relacionadas ao produto declarado inexistente, salvo mediante nova e expressa manifestação de vontade da autora. Julgo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse processual. Considerando que o certificado apresentado pela requerida indica que o seguro foi cancelado em 9 de julho de 2026, deixo de determinar novo cancelamento e de fixar multa cominatória, sem prejuízo de posterior análise caso seja comprovado descumprimento da obrigação de não fazer estabelecida nesta sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo juízo de admissibilidade, observadas as formalidades pertinentes. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível
Para advogados/curador/defensor de DORALICE NERIS DE SOUZA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/09/2026).
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