Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002774-09.2012.5.02.0064 RECLAMANTE: RICHARD ROSA DO NASCIMENTO RECLAMADO: VIDAX TELESERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37db2dc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO INACIO GONCALVES DESPACHO Petição de ID 4e49222 - Manifesta-se a reclamada ABRIL COMUNICACOES S/A (CNPJ 44.597.052/0001-62) informando a impossibilidade de apresentar as peças processuais solicitadas no despacho de ID 84d79d5, tendo em vista que os autos físicos foram eliminados em 31/03/2023, conforme Edital 0001/2021 do Arquivo Geral. Alega a existência de depósito recursal pendente de levantamento no valor de RS 10.187,05 perante a Caixa Econômica Federal e requer a expedição de ofício para obtenção de extrato e posterior liberação de valores. Ante o acima certificado e considerando o noticiado pela ré, resta impossibilitada, por ora, a análise do requerimento. Sem o título executivo e os cálculos homologados, este Juízo não possui elementos para aferir a titularidade do crédito remanescente ou a existência de débitos previdenciários e fiscais pendentes, requisitos indispensáveis para a liberação de qualquer numerário. Devolvam-se os autos ao arquivo definitivo, nos termos do art. 17, § 2º do ATO GP/CR Nº 7/2024, que estabelece que, caso o requerente não atenda à notificação para inclusão das peças necessárias, o processo retornará ao arquivo definitivo e a eventual liberação do crédito será analisada oportunamente pelo NSPA (Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados), conforme os critérios estabelecidos pela Corregedoria Regional. Indefiro, por conseguinte, a expedição de ofício à instituição financeira neste momento processual, devendo a parte interessada aguardar o saneamento administrativo pelo núcleo especializado. Anote-se a exclusividade das publicações em nome da Dra. MARIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB/PE 30.915), conforme requerido. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - Richard Rosa do Nascimento
TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002774-09.2012.5.02.0064 RECLAMANTE: RICHARD ROSA DO NASCIMENTO RECLAMADO: VIDAX TELESERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37db2dc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO INACIO GONCALVES DESPACHO Petição de ID 4e49222 - Manifesta-se a reclamada ABRIL COMUNICACOES S/A (CNPJ 44.597.052/0001-62) informando a impossibilidade de apresentar as peças processuais solicitadas no despacho de ID 84d79d5, tendo em vista que os autos físicos foram eliminados em 31/03/2023, conforme Edital 0001/2021 do Arquivo Geral. Alega a existência de depósito recursal pendente de levantamento no valor de RS 10.187,05 perante a Caixa Econômica Federal e requer a expedição de ofício para obtenção de extrato e posterior liberação de valores. Ante o acima certificado e considerando o noticiado pela ré, resta impossibilitada, por ora, a análise do requerimento. Sem o título executivo e os cálculos homologados, este Juízo não possui elementos para aferir a titularidade do crédito remanescente ou a existência de débitos previdenciários e fiscais pendentes, requisitos indispensáveis para a liberação de qualquer numerário. Devolvam-se os autos ao arquivo definitivo, nos termos do art. 17, § 2º do ATO GP/CR Nº 7/2024, que estabelece que, caso o requerente não atenda à notificação para inclusão das peças necessárias, o processo retornará ao arquivo definitivo e a eventual liberação do crédito será analisada oportunamente pelo NSPA (Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados), conforme os critérios estabelecidos pela Corregedoria Regional. Indefiro, por conseguinte, a expedição de ofício à instituição financeira neste momento processual, devendo a parte interessada aguardar o saneamento administrativo pelo núcleo especializado. Anote-se a exclusividade das publicações em nome da Dra. MARIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB/PE 30.915), conforme requerido. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDITORA ABRIL S.A. - BANCO BRADESCO S.A.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.