Publicações do processo

0002774-09.2012.5.02.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002774-09.2012.5.02.0064 RECLAMANTE: RICHARD ROSA DO NASCIMENTO RECLAMADO: VIDAX TELESERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37db2dc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO INACIO GONCALVES DESPACHO Petição de ID 4e49222 - Manifesta-se a reclamada ABRIL COMUNICACOES S/A (CNPJ 44.597.052/0001-62) informando a impossibilidade de apresentar as peças processuais solicitadas no despacho de ID 84d79d5, tendo em vista que os autos físicos foram eliminados em 31/03/2023, conforme Edital 0001/2021 do Arquivo Geral. Alega a existência de depósito recursal pendente de levantamento no valor de RS 10.187,05 perante a Caixa Econômica Federal e requer a expedição de ofício para obtenção de extrato e posterior liberação de valores. Ante o acima certificado e considerando o noticiado pela ré, resta impossibilitada, por ora, a análise do requerimento. Sem o título executivo e os cálculos homologados, este Juízo não possui elementos para aferir a titularidade do crédito remanescente ou a existência de débitos previdenciários e fiscais pendentes, requisitos indispensáveis para a liberação de qualquer numerário. Devolvam-se os autos ao arquivo definitivo, nos termos do art. 17, § 2º do ATO GP/CR Nº 7/2024, que estabelece que, caso o requerente não atenda à notificação para inclusão das peças necessárias, o processo retornará ao arquivo definitivo e a eventual liberação do crédito será analisada oportunamente pelo NSPA (Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados), conforme os critérios estabelecidos pela Corregedoria Regional. Indefiro, por conseguinte, a expedição de ofício à instituição financeira neste momento processual, devendo a parte interessada aguardar o saneamento administrativo pelo núcleo especializado. Anote-se a exclusividade das publicações em nome da Dra. MARIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB/PE 30.915), conforme requerido. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - Richard Rosa do Nascimento

  2. Intimação

    TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002774-09.2012.5.02.0064 RECLAMANTE: RICHARD ROSA DO NASCIMENTO RECLAMADO: VIDAX TELESERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37db2dc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO INACIO GONCALVES DESPACHO Petição de ID 4e49222 - Manifesta-se a reclamada ABRIL COMUNICACOES S/A (CNPJ 44.597.052/0001-62) informando a impossibilidade de apresentar as peças processuais solicitadas no despacho de ID 84d79d5, tendo em vista que os autos físicos foram eliminados em 31/03/2023, conforme Edital 0001/2021 do Arquivo Geral. Alega a existência de depósito recursal pendente de levantamento no valor de RS 10.187,05 perante a Caixa Econômica Federal e requer a expedição de ofício para obtenção de extrato e posterior liberação de valores. Ante o acima certificado e considerando o noticiado pela ré, resta impossibilitada, por ora, a análise do requerimento. Sem o título executivo e os cálculos homologados, este Juízo não possui elementos para aferir a titularidade do crédito remanescente ou a existência de débitos previdenciários e fiscais pendentes, requisitos indispensáveis para a liberação de qualquer numerário. Devolvam-se os autos ao arquivo definitivo, nos termos do art. 17, § 2º do ATO GP/CR Nº 7/2024, que estabelece que, caso o requerente não atenda à notificação para inclusão das peças necessárias, o processo retornará ao arquivo definitivo e a eventual liberação do crédito será analisada oportunamente pelo NSPA (Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados), conforme os critérios estabelecidos pela Corregedoria Regional. Indefiro, por conseguinte, a expedição de ofício à instituição financeira neste momento processual, devendo a parte interessada aguardar o saneamento administrativo pelo núcleo especializado. Anote-se a exclusividade das publicações em nome da Dra. MARIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB/PE 30.915), conforme requerido. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDITORA ABRIL S.A. - BANCO BRADESCO S.A.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.