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TJSP · Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0002772-63.2025.8.26.0032 (processo principal 1020297-75.2024.8.26.0032) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - M.S.B. - A.M.B. - Vistos. Desarquive-se com reabertura. Fls. 148/164 Trata-se de cumprimento provisório de sentença de obrigação alimentar promovido por M.S.B., representado por sua genitora, em face de A.M.B. O exequente requer o prosseguimento do feito pelo rito da expropriação patrimonial, visando à cobrança das prestações alimentares referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, anteriormente excluídas do rito da coerção pessoal, bem como de diferença relativa à prestação de junho de 2026. Apresentou memória discriminada e atualizada do débito, apontando o montante de R$ 4.594,50, atualizado até 01/09/2026 (fls. 162/164). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 169/173). Decido. O pedido comporta acolhimento. As prestações referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024 foram anteriormente excluídas do procedimento de coerção pessoal para adequação ao disposto no artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil, não havendo notícia de seu pagamento. A cobrança dessas parcelas pretéritas pode prosseguir pelo rito da expropriação patrimonial, conforme expressamente autorizado pelo artigo 528, § 8º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a diferença apontada pelo exequente relativamente à prestação de junho de 2026 poderá integrar a cobrança patrimonial, sem prejuízo do contraditório quanto ao valor efetivamente devido. Assim, DEFIRO o prosseguimento da execução pelo rito da expropriação patrimonial, relativamente ao débito indicado às fls. 162/164. Nos termos dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia de R$ 4.594,50, atualizada até 01/09/2026, acrescida de atualização até a data do efetivo pagamento. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica consignado que eventual impugnação poderá ser apresentada no prazo e na forma previstos no artigo 525 do Código de Processo Civil. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário, ficando a apreciação do pedido de penhora sobre os rendimentos percebidos pelo executado junto ao Município de Brejo Alegre/SP para momento posterior, caso persista o inadimplemento. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES (OAB 467063/SP), ROBERTO SEIGI KATSUKI FILHO (OAB 433980/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP)
TJSP · Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0002772-63.2025.8.26.0032 (processo principal 1020297-75.2024.8.26.0032) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - M.S.B. - A.M.B. - Vistos. Desarquive-se com reabertura (Cód. 60.203). Fl. 148/164: Abra-se vista ao MP. Intime-se - ADV: ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES (OAB 467063/SP), ROBERTO SEIGI KATSUKI FILHO (OAB 433980/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP)
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