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0002772-33.1993.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
20 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 38ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002772-33.1993.4.05.8300 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REQUERIDO: JOSE FREIRE LIMA, NIVALDO SILVA DANTAS, MOZART PEDRO BEZERRA, ANTONIO ARAUJO DA SILVA, JOSE FRANCELINO DA SILVA, JOSE ELOI FILHO, OSVALDO JOSE DA SILVA, JOSE FREIRE LIMA, MOISES JOSE DA SILVA, ANTONIO FRANCELINO DA SILVA, ERALDO JOSE DE SOUZA, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, UNIÃO FEDERAL, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, PEDRO ANTONIO DE SOUZA, OSVALDO ANTONIO DE SOUZA, MARIA CECILIA ARAUJO, JOAO ANTONIO DE SOUZA, ESPÓLIO DE MANOEL ADRIANO CARDOZO, NAIARA EUDA DA SILVA, RENATO JOSE DE ANDRADE, ANTONIO JOSE DE ANDRADE, IRANI ANDRADE MORAIS, FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE DANTAS DE LIMA - PE10859 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANTONIO PEREIRA FILHO - PE33842 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: CELSO PEREIRA DE SOUZA - BA320-A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANTONIO PASCOAL COSTA - PE7207 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: GERALDO VILAR CORREIA LIMA FILHO - PE25243-D ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FERNANDA FERREIRA DE SANTANA FARRES - BA45276 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ROBSON CARDOZO DANTAS - BA58599 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FABIO VINICIO OMENA RIBEIRO DOS SANTOS - BA81347 DECISÃO Comparece aos autos Renato José de Andrade e outros informando a negativa da Caixa Econômica Federal em cumprimento da liberação dos Alvarás de Id. 156026549, 156026548, 160294355, 160294351, 160294348 sob o argumento de que somente efetuará o pagamento com os seus acréscimos legais caso conste expressamente do alvará o período de incidência dos acréscimos legais, com indicação do termo inicial e do termo final (de quando até quando deve ser feita a atualização, e o índice a ser aplicado sobre os valores depositados). Esse juízo determinou que fosse oficiado a CEF para apresentar esclarecimentos acerca da negativa no cumprimento da determinação judicial de liberação de Alvarás (doc. 164026323). Constam nos autos ofício da CEF informando que "durante a análise operacional necessária ao fiel cumprimento da determinação judicial, verificou-se a existência de dúvidas quanto aos critérios de atualização monetária e apuração do valor a ser liberado, uma vez que o alvará menciona a incidência de "acréscimos legais, se houver", sem, contudo, detalhar os parâmetros indispensáveis à correta liquidação do montante." (doc. 168066114) Requer a complementação dos alvarás com as seguintes informações: a) Data inicial para incidência de correção monetária e/ou juros; b) Data final a ser considerada para atualização do valor; c) Critério para individualização do valor a ser levantado, considerando tratar-se de conta judicial com possível pluralidade de depósitos e litigantes, realizados em momentos distintos. Pois bem. A partir do momento em que o valor depositado fica a disposição do Juízo em uma conta judicial, sobre este montante é aplicável a atualização monetária decorrente da própria natureza da conta judicial. E, deste forma, no momento do levantamento do valor, este já deve estar devidamente corrigido, de forma a recompor o valor da moeda. Nesse contexto, a CEF tem em posse todos os dados requeridos1, o que é comprovado nos próprios autos visto que já foram expedidos e cumpridos mais de 100 alvarás judiciais, que são confeccionados no mesmo padrão pela secretaria do juízo. Quanto ao item "c", não há sentido a exigência da instituição bancária. A individualização do valor é da própria natureza da ação (indenização das benfeitorias de cada um dos réus após a desocupação da terra), não havendo nenhuma impugnação das partes acerca do montante requerido nos alvarás. Ante o exposto, determino o cumprimento integral do alvará expedido. Quaisquer erros de cálculos dos valores a ser levantado deve ser informado pela parte interessada, de maneira fundamentada. Cumpra-se. Serra Talhada/PE, data da validação. Juiz(a) Federal da 38ª Vara/SJPE _____________________________________________________ 1 O termo inicial da correção monetária é a data do depósito dos valores; o termo final corresponde ao momento do levantamento dos valores pelos interessados

  2. Intimação

    TRF5 · 38ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002772-33.1993.4.05.8300 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REQUERIDO: JOSE FREIRE LIMA, NIVALDO SILVA DANTAS, MOZART PEDRO BEZERRA, ANTONIO ARAUJO DA SILVA, JOSE FRANCELINO DA SILVA, JOSE ELOI FILHO, OSVALDO JOSE DA SILVA, JOSE FREIRE LIMA, MOISES JOSE DA SILVA, ANTONIO FRANCELINO DA SILVA, ERALDO JOSE DE SOUZA, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, UNIÃO FEDERAL, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, PEDRO ANTONIO DE SOUZA, OSVALDO ANTONIO DE SOUZA, MARIA CECILIA ARAUJO, JOAO ANTONIO DE SOUZA, ESPÓLIO DE MANOEL ADRIANO CARDOZO, NAIARA EUDA DA SILVA, RENATO JOSE DE ANDRADE, ANTONIO JOSE DE ANDRADE, IRANI ANDRADE MORAIS, FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE DANTAS DE LIMA - PE10859 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANTONIO PEREIRA FILHO - PE33842 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: CELSO PEREIRA DE SOUZA - BA320-A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANTONIO PASCOAL COSTA - PE7207 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: GERALDO VILAR CORREIA LIMA FILHO - PE25243-D ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FERNANDA FERREIRA DE SANTANA FARRES - BA45276 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ROBSON CARDOZO DANTAS - BA58599 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FABIO VINICIO OMENA RIBEIRO DOS SANTOS - BA81347 DECISÃO Comparece aos autos Renato José de Andrade e outros informando a negativa da Caixa Econômica Federal em cumprimento da liberação dos Alvarás de Id. 156026549, 156026548, 160294355, 160294351, 160294348 sob o argumento de que somente efetuará o pagamento com os seus acréscimos legais caso conste expressamente do alvará o período de incidência dos acréscimos legais, com indicação do termo inicial e do termo final (de quando até quando deve ser feita a atualização, e o índice a ser aplicado sobre os valores depositados). Esse juízo determinou que fosse oficiado a CEF para apresentar esclarecimentos acerca da negativa no cumprimento da determinação judicial de liberação de Alvarás (doc. 164026323). Constam nos autos ofício da CEF informando que "durante a análise operacional necessária ao fiel cumprimento da determinação judicial, verificou-se a existência de dúvidas quanto aos critérios de atualização monetária e apuração do valor a ser liberado, uma vez que o alvará menciona a incidência de "acréscimos legais, se houver", sem, contudo, detalhar os parâmetros indispensáveis à correta liquidação do montante." (doc. 168066114) Requer a complementação dos alvarás com as seguintes informações: a) Data inicial para incidência de correção monetária e/ou juros; b) Data final a ser considerada para atualização do valor; c) Critério para individualização do valor a ser levantado, considerando tratar-se de conta judicial com possível pluralidade de depósitos e litigantes, realizados em momentos distintos. Pois bem. A partir do momento em que o valor depositado fica a disposição do Juízo em uma conta judicial, sobre este montante é aplicável a atualização monetária decorrente da própria natureza da conta judicial. E, deste forma, no momento do levantamento do valor, este já deve estar devidamente corrigido, de forma a recompor o valor da moeda. Nesse contexto, a CEF tem em posse todos os dados requeridos1, o que é comprovado nos próprios autos visto que já foram expedidos e cumpridos mais de 100 alvarás judiciais, que são confeccionados no mesmo padrão pela secretaria do juízo. Quanto ao item "c", não há sentido a exigência da instituição bancária. A individualização do valor é da própria natureza da ação (indenização das benfeitorias de cada um dos réus após a desocupação da terra), não havendo nenhuma impugnação das partes acerca do montante requerido nos alvarás. Ante o exposto, determino o cumprimento integral do alvará expedido. Quaisquer erros de cálculos dos valores a ser levantado deve ser informado pela parte interessada, de maneira fundamentada. Cumpra-se. Serra Talhada/PE, data da validação. Juiz(a) Federal da 38ª Vara/SJPE _____________________________________________________ 1 O termo inicial da correção monetária é a data do depósito dos valores; o termo final corresponde ao momento do levantamento dos valores pelos interessados

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