Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível
Processo 0002771-65.2026.8.26.0510 (processo principal 1000469-56.2020.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Rogério Eduardo Miguel - - Fábio Luís Barros Sahion - - Adriano Marchi - Ivanilton Rafael Dario - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais ajuizado em face de pessoa já falecida (certidão de óbito às fls. 16). A parte exequente requer a substituição do executado por seu espólio, representado pelo inventariante indicado, afirmando haver inventário extrajudicial. Contudo, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a regular representação processual pretendida. Com efeito, a matrícula imobiliária juntada aos autos (fls. 19/21) contém expressa ressalva de que se destina à simples consulta, não possuindo valor de certidão, não sendo documento hábil para demonstrar a efetiva condição de inventariante da pessoa indicada, tampouco a atual situação sucessória do falecido. Ademais, a documentação acostada sugere a possível realização de inventário extrajudicial e transferência patrimonial posterior ao óbito, circunstâncias que demandam melhor esclarecimento para a adequada definição do legitimado passivo da presente execução. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando documentação idônea apta a demonstrar: a) a existência de inventário judicial ou extrajudicial, esclarecendo se ainda se encontra em curso ou se já foi encerrado; b) a qualificação da pessoa que alega ser inventariante, mediante apresentação dos documentos pertinentes; c) em caso de encerramento do inventário, a identificação dos sucessores e/ou herdeiros, bem como dos bens eventualmente recebidos em partilha, para fins de análise da legitimidade passiva. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de sucessão processual e regularização do polo passivo. Em caso de inércia superior a trinta dias, os autos serão remetidos ao arquivo, no aguardo de provocação, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB 164589/SP), ADRIANO MARCHI (OAB 170528/SP), SETTIMA CLEUDES PEREIRA CARVALHO (OAB 108187/SP), FÁBIO LUÍS BARROS SAHION (OAB 229798/SP), FÁBIO LUÍS BARROS SAHION (OAB 229798/SP), FÁBIO LUÍS BARROS SAHION (OAB 229798/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.