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0002771-63.2026.8.17.2370

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0002771-63.2026.8.17.2370 REQUERENTE: L. M. D. S. REQUERIDO(A): A. C. D. S. SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil, ajuizada por L. M. D. S., qualificada nos autos, em face do assento constante do registro civil sob a responsabilidade de A. C. D. S., Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Distrito de Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho/PE, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Narrou a parte requerente, em sua petição inicial (Id. 235436535), ser filha de NIVALDO ANTONIO DOS SANTOS e MARLEIDE FERREIRA LINS, e que, tanto em seus documentos pessoais de identificação (RG) quanto na certidão de seu próprio casamento (Matrícula nº 077479 01 55 2017 2 00023 055 0009393 77, lavrada perante o Cartório do Registro Civil do 3º Distrito de Ponte dos Carvalhos), o nome de sua genitora foi lançado, de forma equivocada, como "MARLEIDE FERREIRA DOS SANTOS". Aduziu que, conforme certidão de casamento da genitora devidamente atualizada em 16/03/2026, o nome de solteira correto de sua mãe é "MARLEIDE FERREIRA LINS", ressaltando que, após a conversão da separação judicial em divórcio (averbação de 30/04/2014), a genitora voltou a utilizar o nome de solteira, tendo o próprio Cartório de Registro Civil, em 16/03/2026, procedido à averbação de retificação de CPF e de naturalidade no assento de casamento materno, atestando a atualidade e a correção do nome "MARLEIDE FERREIRA LINS". Sustentou, assim, existir divergência entre o nome real e atual de sua genitora e aquele que consta de seus próprios registros civis, circunstância que lhe vem causando transtornos de ordem civil e administrativa. Ao final, requereu: (i) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; (ii) a oitiva do Ministério Público; (iii) a procedência do pedido, para determinar a retificação do assento de casamento da requerente (Matrícula nº 077479 01 55 2017 2 00023 055 0009393 77), bem como de seu registro de nascimento, para que, onde consta o nome da genitora como "MARLEIDE FERREIRA DOS SANTOS", passe a constar o nome correto, "MARLEIDE FERREIRA LINS"; e (iv) a expedição do competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Distrito de Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho – PE. À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos: instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência (Id. 235436536); cópia de documento de identidade (RG) e comprovante de residência em nome de terceiro relacionado ao núcleo familiar (Id. 235436536); certidão de casamento da própria requerente, Matrícula nº 077479 01 55 2017 2 00023 055 0009393 77 (Id. 235436538); e certidão de casamento da genitora, MARLEIDE FERREIRA LINS e NIVALDO ANTONIO DOS SANTOS, devidamente atualizada, com as respectivas averbações de separação judicial, retorno ao nome de solteira, conversão em divórcio e retificação de CPF (Id. 235436539). Distribuído o feito à 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, sobreveio decisão em 13/04/2026 (Id. 236680173), que determinou vista dos autos ao Ministério Público. Cientificado por meio do Termo de Vista de 02/06/2026 (Id. 242321125), o órgão ministerial apresentou manifestação em 03/06/2026 (Id. 242428003), na qual consignou que os envolvidos não são menores, incapazes, tampouco se enquadram no conceito de pessoa idosa em situação de risco (Lei nº 10.741/2003), e que a hipótese não se insere no rol do art. 178 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando interesse público apto a justificar a intervenção obrigatória do Parquet. Por essa razão, o Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito da causa, opinando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que a demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em discussão é essencialmente documental, encontrando-se os autos suficientemente instruídos, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia. Não há preliminares a serem enfrentadas, uma vez que não houve contestação, tampouco arguição de vícios processuais por qualquer das partes ou pelo órgão ministerial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A presente ação funda-se no art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), segundo o qual: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (...) § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento." A retificação de registro civil, à luz da legislação de regência e da pacífica orientação doutrinária e jurisprudencial, consubstancia procedimento de jurisdição voluntária, cujo objetivo precípuo é o restabelecimento da verdade real nos assentamentos públicos, de modo a fazê-los corresponder fielmente à realidade fática e jurídica que devem espelhar. Trata-se, pois, de corolário do princípio da veracidade registral, que informa todo o sistema de registros públicos brasileiro, impondo que os assentos reflitam, com exatidão, os dados relativos ao estado civil e à filiação das pessoas neles referidas. Para o deferimento da pretensão retificatória, se exige a comprovação inequívoca do erro ou da divergência apontada, bem como a demonstração de que a alteração pretendida não acarreta prejuízo a terceiros nem importa alteração do estado civil ou da filiação da parte interessada, circunstâncias que se fazem presentes no caso em exame. No caso concreto, a prova documental produzida é robusta e inequívoca. Compulsando os autos, verifico que a certidão de casamento da requerente (Id. 235436538, Matrícula nº 077479 01 55 2017 2 00023 055 0009393 77) faz constar, no campo relativo à filiação da noiva, o nome de sua genitora como "MARLEIDE FERREIRA DOS SANTOS". Por sua vez, a certidão de casamento da própria genitora, expedida pelo Cartório do Registro Civil do 3º Distrito de Ponte dos Carvalhos e atualizada em 16/03/2026 (Id. 235436539), evidencia, de forma expressa e com fé pública, que: (i) o casamento entre NIVALDO ANTONIO DOS SANTOS e MARLEIDE FERREIRA LINS foi objeto de separação judicial, com averbação de 10/11/2000, ocasião em que a genitora voltou a utilizar o nome de solteira, MARLEIDE FERREIRA LINS; (ii) referida separação foi posteriormente convertida em divórcio, com averbação de 30/04/2014; e (iii) em 16/03/2026, o próprio Cartório procedeu à averbação de retificação do CPF da contraente, à margem do termo, confirmando a identidade e a atualidade dos dados de MARLEIDE FERREIRA LINS. Nesse contexto, resta inequivocamente demonstrado que o nome "MARLEIDE FERREIRA DOS SANTOS", lançado na certidão de casamento da requerente, não corresponde à realidade registral e civil atual de sua genitora, que, desde a averbação de seu divórcio, ostenta o nome de solteira "MARLEIDE FERREIRA LINS", tal como certificado pelo próprio órgão de registro competente. A prova documental acostada aos autos é apta e suficiente a comprovar o erro material apontado na inicial, nos termos exigidos pelo art. 109, caput, da Lei nº 6.015/73, desincumbindo-se a parte autora, a contento, do ônus probatório que lhe competia, nos moldes do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo a terceiros decorrente da retificação pretendida, tampouco a alteração importa em modificação do estado civil ou do vínculo de filiação da requerente, cingindo-se, exclusivamente, à correção de dado registral que se encontra em desacordo com a verdade documentalmente comprovada. Trata-se, na hipótese, de mero erro material na consignação do nome da genitora, plenamente sanável pela via eleita, sem necessidade de maior dilação probatória. Corrobora essa conclusão a manifestação do Ministério Público (Id. 242428003), que, a despeito de reconhecer a desnecessidade de sua intervenção obrigatória no feito por ausência de interesse público qualificado ou de incapazes envolvidos, não apresentou qualquer óbice ao prosseguimento e ao acolhimento do pedido, tampouco impugnou a prova documental produzida. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a parte requerente formulou declaração de hipossuficiência econômica (Id. 235436536), nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, sem que tenha havido impugnação por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, razão pela qual o benefício deve ser deferido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por L. M. D. S., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a retificação do assento de casamento da requerente (Matrícula nº 077479 01 55 2017 2 00023 055 0009393 77), lavrado perante o Cartório do Registro Civil do 3º Distrito de Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho/PE, bem como, se necessário, de seu registro de nascimento, para que, onde consta o nome da genitora como "MARLEIDE FERREIRA DOS SANTOS", passe a constar o nome correto, "MARLEIDE FERREIRA LINS", mantendo-se inalterados os demais dados constantes dos referidos assentamentos; b) DEFERIR os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; c) DETERMINAR a expedição do competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Distrito de Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho – PE, para as providências cabíveis, com observância do disposto no art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/73. Considerando a natureza do procedimento de jurisdição voluntária, sem litigiosidade instaurada entre as partes, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios de sucumbência. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação determinado no item "c", intimando-se as partes do teor desta sentença. Após as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabo de Santo Agostinho-PE, data registrada no sistema. MÁRCIO ARAÚJO DOS SANTOS Juiz de Direito

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