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0002771-48.2026.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível

    Processo 0002771-48.2026.8.26.0451 (processo principal 1024368-95.2022.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Matheus dos Santos Medrado - Mrv Prime Lxiv Incorporações Ltda - Vistos. Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença. Regularmente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada comprovou a realização de depósito às fls. 55/56, postulando pela extinção do feito em razão da quitação integral da dívida. A parte exequente, por sua vez, concordou com o valor depositado e extinção do feito, postulando pelo levantamento às fls. 57/59. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Independentemente de trânsito em julgado, expeçam-se mandados de levantamento do depósito efetuado nos autos em favor do exequente, com os dados dos formulários de fls. 58 e 59. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como ofício e/ou mandado, conforme o caso, para a baixa de restrições provenientes deste feito, que eventualmente tenham sido realizadas nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. Defiro ainda a baixa de restrições realizadas via sistemas judiciários decorrentes desta ação, mediante comprovação de sua existência e persistência pela parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias. Proceda a serventia ao cálculo das custas finais e remanescentes, intimando em seguida a(s) parte(s) executada(s) para que comprove(m) os pagamentos nas guias apropriadas, dentro do prazo de 60 dias corridos, sob pena de inscrição na dívida ativa. A intimação deverá inicialmente ocorrer por DJE, na pessoa de eventual advogado, e, em caso de inércia, pessoalmente. Saliento que as diligências eventualmente necessárias à intimação pessoal das partes executadas deverão ser acrescidas ao montante devido e a ser ressarcido ao Estado, nas guias apropriadas. Diante da falta de interesse recursal, considera-se como data do trânsito em julgado a da prolação desta sentença, abaixo indicada, dispensada a certidão de trânsito. Oportunamente, anote-se a baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)

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