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0002771-08.2011.8.26.0699

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Salto de Pirapora - Vara Única

    Processo 0002771-08.2011.8.26.0699 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Vicente Lopes de Jesus e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA - Núcleo Espírita Recanto da Prece - - Victor Macedo e outros - Vistos. O feito tramita desde 2004 e tem por objeto o reconhecimento da aquisição, por usucapião extraordinária, da propriedade correspondente ao lote 08 da quadra 73 do loteamento Fazenda Quintas de Pirapora II. Ao longo da tramitação, a área inicialmente indicada foi reduzida para 2.401,43 m², em razão da doação de 250,00 m² ao Núcleo Espírita Recanto da Prece, tendo os autores apresentado planta e memorial descritivo retificados às fls. 695/697. O 2º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba, em 02/09/2016, informou que a documentação então apresentada estava apta para registro. O ciclo citatório dos confrontantes, por sua vez, encontra-se formalizado, inclusive com a citação editalícia de Victor Macedo e a atuação da Curadoria Especial, conforme certificado nos autos. Sobreveio, contudo, controvérsia de natureza eminentemente técnica. O Município de Salto de Pirapora, após manifestação anterior de desinteresse, passou a apontar divergência de azimutes na planta e possível sobreposição da área usucapienda com área pública ou sistema viário, enquanto os autores sustentam a inexistência de invasão e a regularidade da planta anteriormente examinada pelo Registro de Imóveis. É o relatório. Decido. A controvérsia atualmente instaurada não pode ser solucionada apenas com base nas alegações das partes. Com efeito, a exata identificação da área pretendida e a inexistência de sobreposição com bem público constituem questões relevantes para o julgamento da demanda. Embora a planta e o memorial de fls. 695/697 tenham sido anteriormente considerados aptos pelo Registro de Imóveis, o Município apresentou posteriormente objeção técnica específica, fundada em suposta divergência de azimutes e possível incidência sobre área pública. Assim, antes de eventual julgamento ou da realização de perícia, mostra-se conveniente oportunizar ao ente municipal o esclarecimento objetivo da impugnação apresentada, com a indicação dos elementos técnicos que a sustentam. Diante disso: 1. Intime-se o Município de Salto de Pirapora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que esclareça, de forma objetiva e mediante documentação técnica, se a área descrita na planta e no memorial de fls. 695/697 incide, total ou parcialmente, sobre bem público municipal, sistema viário, área institucional, área verde ou qualquer outra área integrante do patrimônio público, indicando, em caso positivo, a localização e a extensão da eventual sobreposição. Deverá, ainda, especificar a divergência de azimutes apontada nas manifestações de fls. 906/909 e 935/936, apresentando, se existentes, planta, levantamento topográfico, croqui ou outro elemento técnico que permita a adequada compreensão da objeção. 2. Após, dê-se ciência aos autores para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No mesmo prazo, caso ainda não conste dos autos informação atualizada suficiente, oficie-se ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba para que informe a atual situação registral da área objeto da demanda, especialmente quanto às matrículas anteriormente relacionadas ao imóvel e aos efeitos do respectivo cancelamento, bem como esclareça, se possível, a situação registral do lote 08 da quadra 73 do loteamento Fazenda Quintas de Pirapora II. 4. Quanto à necessidade de citação de Pedro Pires de Mello e Moacyr Pires de Mello, apontados nos autos como titulares tabulares originários, aguarde-se a informação registral acima, a fim de que a questão seja apreciada à luz da atual situação dominial do imóvel, evitando-se a adoção de providência citatória sem prévia definição da pertinência jurídica da medida. 5. Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos para saneamento, oportunidade em que será apreciada, inclusive, a necessidade de prova pericial topográfica, já postulada subsidiariamente pelos autores, para dirimir eventual divergência técnica remanescente quanto aos limites, azimutes, confrontações e eventual sobreposição da área com bem público. Intime-se. - ADV: LEVI FERNANDES (OAB 128405/SP), JOÃO FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 319280/SP), ANDERSON TORQUATO DA SILVA (OAB 292552/SP), JOSE VITOR FERNANDES (OAB 67547/SP), JOSE VITOR FERNANDES (OAB 67547/SP), JOSE VITOR FERNANDES (OAB 67547/SP), JOSE VITOR FERNANDES (OAB 67547/SP), JOSE VITOR FERNANDES (OAB 67547/SP), ALEXANDRE MOREIRA DE ATAÍDE (OAB 189167/SP), LEVI FERNANDES (OAB 128405/SP), LEVI FERNANDES (OAB 128405/SP), LEVI FERNANDES (OAB 128405/SP), LEVI FERNANDES (OAB 128405/SP)

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