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TRF5 · 7ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002769-96.2026.4.05.8502 AUTOR: CLECIO BISPO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE MARCELO PINHEIRO SILVA - SP353626 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, apesar de intimada regularmente, não compareceu à perícia, tampouco apresentou justificativa, acompanhada de prova bastante e anterior ao ato, motivo pelo qual indefiro a petição de id. 182047212, configurando, assim, a hipótese do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995. Assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Lei nº 9.099/1995 - art. 51, I e § 1º) e condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, no importe de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da causa, respeitado o limite mínimo de R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos), nos termos do Ato nº 00722/2012 do TRF-5, bem como condiciono o ajuizamento de nova ação ao pagamento das mesmas. De modo a evitar tentativas de "escolha do perito", no caso de novo ajuizamento, a Secretaria deverá designar a perícia com o mesmo profissional designado para estes autos. Como nenhuma das partes possui interesse recursal (art. 5º da Lei nº 10.259/2001), após a intimação, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
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