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0002769-33.2018.8.19.0070

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002769-33.2018.8.19.0070 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA VARA UNICA Ação: 0002769-33.2018.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00155910 APELANTE: CHARLES SOUZA DOS SANTOS DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: DEBORA DE SOUSA OAB/RJ-196167 INTERESSADO: LUIZ FERNANDO BATISTA CORREIA COUTO Relator: DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE VEÍCULOS. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. APELO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra a Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Indenizatória Regressiva ajuizada por seguradora em razão de acidente de trânsito. A autora sustenta que o veículo segurado foi atingido na parte traseira pelo automóvel de propriedade do segundo réu, conduzido pelo primeiro demandado, causando a perda total e os danos materiais a serem indenizados.2. Réu apelante que, estando em local ignorado ou incerto, foi citado por edital. Recurso interposto pela Curadoria Especial, arguindo preliminar de nulidade da citação editalícia. No mérito, pugna pela reforma da Sentença, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão autoral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em saber se: i) a citação por edital é nula; ii) restou comprovada a responsabilidade indenizatória dos réus pelo acidente de trânsito e danos materiais decorrentes.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Citação editalícia que só ocorreu após esgotadas todas as tentativas de localização do réu, com a expedição reiterada de ofícios nesse sentido, e sendo a publicação do edital devidamente certificada nos autos, segundo as regras do artigo 257 do Código de Processo Civil. Nulidade inexistente.5. Responsabilidade civil do apelante que exsurge, de forma inequívoca, do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, diante de ato ilícito perpetrado pelo condutor do veículo, que agiu de forma negligente, ao trafegar na rodovia em alta velocidade, deixando de guardar a distância de segurança entre o seu veículo e aquele à sua frente, violando o artigo 29, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, cometendo a infração grave prevista no artigo 192 da mesma lei.IV. DISPOSITIVOApelação desprovida. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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