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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAM · Segunda Câmara Cível · Despacho Inicial
Em consulta aos autos, verifica-se a existência de recurso anterior, autos n.º 0001336-43.2025.8.04.9001, anteriormente distribuído ao Exmo. Desembargador Cezar Luiz Bandeira.
Com efeito, dispõe o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:
"(...) A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data do protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou conexo." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1510-1511).
Vale destacar que o Tribunal Pleno desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil constitui o critério exclusivo para a fixação da prevenção, conforme os seguintes enunciados sumulares:
Súmula 03. O artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil revogou tacitamente o § 2º do artigo 78 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Súmula 04. O parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil revogou tacitamente o caput do artigo 78 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amazonas, sendo a prevenção fixada, portanto, pela data e hora do protocolo do recurso ou ação originária, e não pela distribuição.
Súmula 05. Os critérios de prevenção serão os estabelecidos unicamente pelo parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil, aplicando-se somente aos recursos protocolados após 17 de março de 2016, data do início da vigência do mencionado Código.
Portanto, reconhecida a prevenção, DETERMINO a redistribuição dos presentes autos ao Exmo. Desembargador Cesar Luiz Bandeira, com as homenagens de praxe.
À Secretaria para as providências cabíveis.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
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