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TJTO · 1ª Vara Cível de Tocantinópolis · DECISÃO/DESPACHO
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0002768-86.2026.8.27.2740/TO REQUERENTE: RENATO PLATINIR MIRANDA LUIZ ADVOGADO(A): JORGE LUIZ SILVA SOUSA (OAB TO012670) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por Renato Platinir Miranda Luiz Alencar com a finalidade de pesquisar e levantar eventuais ativos financeiros existentes em nome do falecido Michel Platiny Lopes Alencar. Por meio de ato ordinatório, a parte autora foi intimada para sanar pendências documentais, notadamente juntar procuração atualizada com poderes específicos, comprovante de endereço idôneo ou justificativa do vínculo com o terceiro titular da conta de consumo, bem como cópia legível de seu documento de identidade (Evento 5). Em resposta, o requerente apresentou manifestação instruída com nova procuração, declaração de residência firmada pela proprietária do imóvel e documento oficial de identidade da referida declarante. Compulsando detalhadamente o conjunto probatório constante dos autos digitais, constata-se que a pertinência subjetiva da demanda e a alegada relação de parentesco entre o autor e o falecido não se encontram plenamente demonstradas pela via documental formalmente cabível. A certidão de óbito acostada ao feito (Evento 1, CERTOBT3) contém menção ao nome do autor no campo relativo à existência de filhos, circunstância decorrente exclusiva e unilateralmente das declarações prestadas pela declarante do ato perante o Registro Civil das Pessoas Naturais. O registro de óbito, por sua natureza jurídica e técnica, não ostenta eficácia probatória autônoma para certificar a filiação biológica ou civil, servindo primordialmente para a comprovação do fato da morte, sua causa, data e localidade. No presente caso, embora o autor tenha sido expressamente intimado para juntar seu documento pessoal de identidade legível, limitou-se a acostar a identificação pessoal de terceiro (Maria Luiza de Sousa Lopes, Evento 9), omitindo por completo a juntada de sua e identidade civil. Desse modo, não restou documentalmente comprovado nos autos ser o autor filho do falecido, configurando-se vício sanável relativo à ausência de documento indispensável à demonstração da legitimidade ativa ad causam. Impondo-se a observância aos princípios da primazia da resolução do mérito e da cooperação, faz-se estritamente necessário oportunizar nova manifestação ao requerente para que complete a instrução documental, indicando com precisão a deficiência probatória a ser suprida, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos: a) cópia legível de seu documento oficial de identidade civil com foto expedido por órgão oficial competente, apto a demonstrar formalmente a filiação paterna em relação ao falecido Michel Platiny Lopes Alencar; b) cópia legível de documento oficial de identificação do falecido, no qual conste o respectivo número de inscrição no CPF, a fim de viabilizar a conferência cadastral com os dados constantes do registro civil e a eventual realização de consultas junto aos sistemas conveniados. Intime-se. Cumpra-se. Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
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