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Processo 0002768-84.2021.8.19.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ACQUANATURE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE GELO EIRELI - ME, arguindo, em síntese, a incompetência deste Juízo, a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica, em razão de sua extinção anterior ao ajuizamento da execução fiscal, bem como a impossibilidade de redirecionamento do feito em face de ANGELA MARIA DE OLIVEIRA BERNARDO, ao fundamento de inexistirem os pressupostos legais para sua responsabilização. Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O excepto apresentou impugnação, pugnando pela rejeição da exceção e pelo regular prosseguimento da execução, sustentando que a baixa da pessoa jurídica não extingue os débitos tributários anteriormente constituídos, tampouco afasta a responsabilidade tributária prevista em lei. A Fazenda sustenta, ainda, a competência deste Juízo, destacando que os débitos de ICMS decorrem de fatos geradores ocorridos entre os anos de 2010 e 2013. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça, diante da documentação acostada aos autos. Anote-se. A exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal relativamente às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegação de incompetência deste Juízo, não assiste razão à excipiente. Nos termos do art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à execução fiscal por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80, a execução fiscal poderá ser proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado. No caso concreto, os créditos tributários objeto da CDA nº 2017/117.259-4 referem-se a fatos geradores de ICMS ocorridos entre os anos de 2010 e 2013, período em que a executada mantinha seu estabelecimento e domicílio empresarial no Município de Itaguaí/RJ, conforme se extrai dos documentos societários acostados aos autos. Com efeito, a terceira alteração contratual registra que a sociedade anteriormente se encontrava estabelecida na Rua Presidente Castelo Branco, nº 04, Santa Cândida, Itaguaí/RJ, tendo a alteração de sua sede para o Município do Rio de Janeiro ocorrido posteriormente aos fatos geradores que deram origem aos créditos ora executados. Desse modo, considerando que a obrigação tributária objeto da presente execução se originou quando a executada se encontrava estabelecida nesta circunscrição, não se verifica a alegada incompetência deste Juízo, razão pela qual rejeito a preliminar. No tocante à alegada ilegitimidade passiva decorrente da extinção da pessoa jurídica anteriormente ao ajuizamento da execução, igualmente não assiste razão à excipiente. Conforme se extrai dos autos, a inscrição estadual da executada foi baixada em 14/11/2014, enquanto a baixa do CNPJ nº 09.513.923/0001-11 ocorreu em 07/08/2020, por extinção decorrente de encerramento/liquidação voluntária. A presente execução fiscal, por sua vez, foi ajuizada em 17/05/2021. A própria Certidão de Baixa consigna expressamente que a baixa da inscrição estadual não implica exoneração dos débitos eventualmente existentes ou posteriormente apurados. Os créditos inscritos na CDA nº 2017/117.259-4 decorrem de fatos geradores de ICMS ocorridos entre os anos de 2010 e 2013, portanto anteriores à extinção da sociedade. A extinção posterior da pessoa jurídica não implica, por si só, a extinção do crédito tributário, cujas hipóteses encontram-se previstas no art. 156 do Código Tributário Nacional. Ademais, tratando-se de microempresa, incide a disciplina específica do art. 9º da Lei Complementar nº 123/2006, que admite a baixa independentemente da regularidade das obrigações tributárias, principais ou acessórias, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores. O § 4º do referido dispositivo estabelece que a baixa não impede que posteriormente sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, enquanto o § 5º prevê a responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. A Lei nº 6.830/80, por sua vez, estabelece, em seu art. 4º, V, que a execução fiscal poderá ser promovida contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, aplicando-se, por força do § 2º do mesmo dispositivo, as normas relativas à responsabilidade previstas na legislação tributária, civil e comercial. De igual modo, o art. 134, VII, do Código Tributário Nacional dispõe que, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente os sócios, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Nesse sentido, no julgamento do REsp nº 1.876.549/RS, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que, no caso de micro e pequenas empresas, é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento tributário com fundamento no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhes demonstrar a insuficiência patrimonial verificada por ocasião da liquidação para se exonerarem da responsabilidade pelos débitos. (REsp nº 1.876.549/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022). No caso em exame, a documentação acostada aos autos demonstra que ANGELA MARIA DE OLIVEIRA BERNARDO figurava como titular e administradora da sociedade por ocasião de sua extinção, inexistindo prova pré-constituída apta a afastar, de plano, a responsabilidade tributária decorrente da liquidação, o que impede o acolhimento da pretensão em sede de exceção de pré-executividade. Ressalte-se que não se está a reconhecer a dissolução irregular da sociedade, tampouco a atribuir responsabilidade à sócia em razão do mero inadimplemento da obrigação tributária. A hipótese é examinada à luz dos efeitos decorrentes da liquidação da microempresa e do regime estabelecido pelos arts. 134, VII, do CTN, 4º, V e § 2º, da Lei nº 6.830/80 e 9º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar nº 123/2006. Verifica-se, ainda, que o Exequente, às págs. 28/29, requereu a inclusão de ANGELA MARIA DE OLIVEIRA BERNARDO no polo passivo da execução, pleito que permaneceu pendente de apreciação. O pronunciamento judicial subsequente limitou-se a determinar a citação conforme requerido, tendo a diligência resultado na citação da pessoa jurídica executada na pessoa de sua sócia ANGELA MARIA DE OLIVEIRA BERNARDO, circunstância que não se confunde com a inclusão desta no polo passivo e sua citação, em nome próprio, na qualidade de responsável tributária. Ante todo o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Aprecio o requerimento de págs. 28/29, até então pendente de apreciação. Ante a extinção da pessoa jurídica executada e considerando que ANGELA MARIA DE OLIVEIRA BERNARDO, CPF nº 010.859.257-06, figurava como titular e administradora da sociedade por ocasião de sua liquidação, defiro sua inclusão no polo passivo, na qualidade de responsável tributária, nos termos dos arts. 134, VII, do CTN, 4º, V e § 2º, da Lei nº 6.830/80, e 9º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar nº 123/2006. Anote-se no DRA e na capa dos autos. 2. Após, cite-se na forma do art. 8º da Lei nº 6.830/80, no endereço constante dos autos, que deverá ser cadastrado no sistema. 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. P.I.

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