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0002767-23.2026.4.05.8504

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002767-23.2026.4.05.8504 AUTOR: CRISTINA MOTA MELO GOUVEIA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA - SE14891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTOS Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. O benefício que a parte autora persegue encontra-se previsto no inciso V, do artigo 203, da atual Constituição Federal e foi regulamentado pela Lei n° 8.742, de 1993, cujo artigo 20 prescreve, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) [...] § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Cumpre perquirir, destarte, a partir do dispositivo legal, se preenchidas as exigências para concessão do benefício. Da condição de pessoa com deficiência O laudo médico pericial (ID 177145195) informa o seguinte: "O(a) periciado(a) apresentou-se ao exame médico-pericial com bom estado geral, afebril, hidratado(a), normocorado(a), de boa compleição física, acianótico(a), anictérico(a), lúcido(a), orientado(a), calmo(a), sem sinais de alterações do humor A pericianda apresentou-se em bom estado geral, afebril, hidratada, normocorada, acianótica, anictérica, lúcida e orientada, colaborativa durante toda a avaliação, respondendo de forma adequada aos questionamentos, sem déficit cognitivo aparente. Compareceu acompanhada de sua filha, Williane, que prestou auxílio à locomoção, conduzindo a cadeira de rodas. Relata alimentação por via oral, atualmente com dieta branda, sem episódios de engasgos, informando melhora funcional progressiva com fisioterapia semanal. Refere que anteriormente necessitava de dieta pastosa e que, embora tenha apresentado melhora parcial, ainda necessita de auxílio de terceiros para locomoção, higiene pessoal e troca de vestuário. Aparelho cardiovascular: bulhas normofonéticas, ritmo cardíaco regular. Aparelho respiratório: murmúrio vesicular presente bilateralmente, sem ruídos adventícios. Sistema neurológico: hemiparesia moderada em dimídio esquerdo, predominando em membro superior, redução da força muscular e da coordenação motora à esquerda, sensibilidade preservada. Estado mental: memória, linguagem e cognição preservadas, sem evidências de transtorno psiquiátrico ao exame. Observação: O exame evidencia sequelas motoras compatíveis com AVC prévio, com melhora funcional parcial em reabilitação, persistindo limitação funcional e necessidade de auxílio de terceiros para algumas atividades da vida diária". Ao final, a conclusão pericial é de que haveria impedimento de longo prazo, embora com perspectiva de melhora a longo prazo, sendo fixada a DII em 04/08/2025. Considerando as informações, tenho que a parte autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência dado pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, uma vez que possui impedimento de longo prazo de natureza física. Da miserabilidade O requerimento administrativo foi protocolado no dia 07/09/2025 (ID 177205805), restando indeferido sob o fundamento de renda per capita familiar superior a um quarto do salário-mínimo. Na ocasião, o grupo familiar considerado era composto pela parte autora e sua filha, nascida em 01/05/2011, de acordo com dados da atualização do CADÚnico efetuada em 12/05/2025 (página 8 - ID 177805204). A atualização do CADÚnico realizada no dia 20/05/2026, data da propositura da ação, mantém o mesmo grupo familiar (ID 162957561). A renda mensal considerada pelo INSS foi aparentemente proveniente do programa Bolsa Família. Isto porque, conforme dados do CNIS, tanto a parte autora (ID 162957560) quando sua filha, cujo extrato faço anexar aos autos, não registram vínculos previdenciários. Neste ponto, ressalto que o Decreto nº 12.534/2025 trouxe alterações importantes sobre o cálculo da renda familiar. Até 25/06/2025, o art. 4º, § 2º, inciso II, do Decreto nº 6.214/2007 determinava que os valores recebidos de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, não deveriam ser computados no cálculo da renda per capita familiar para fins de concessão do BPC/LOAS. Com a publicação do Decreto nº 12.534/2025, esse dispositivo foi revogado e, a partir de 26/06/2025, o valor do Bolsa Família passou a ser incluído no cálculo da renda familiar. Entendo que se trata de opção de política pública, a qual visa equilibrar as necessidades de proteção assistencial com o crescimento sustentável das despesas públicas. Há, pois, renda familiar superior a um quarto do salário mínimo. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742 com a redação dada pela Lei nº 14.176/2021, veta objetivamente a concessão do benefício nesta hipótese. O critério objetivo consistente na renda familiar superior a um quarto do salário-mínimo, todavia, foi declarado inconstitucional pelo STF (Plenário. RE 567985/MT e RE 580963/PR, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgados em 17 e 18/4/2013), podendo o Poder Judiciário se valer de outros critérios que indiquem a hipossuficiência econômica do requerente. Após a declaração de inconstitucionalidade, inclusive, foi modificada a Lei nº 8.742/1993, acrescentando-se o seguinte dispositivo: "art. 20 [...] § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) Diante do impedimento de longo prazo derivado do AVC, a parte autora apresenta limitações significativas para a vida independente neste momento, as quais comprometem, inclusive, as possibilidades de inserção de sua filha no mercado de trabalho e avanço na educação formal. Desta forma, sob minha ótica, a renda proveniente do Programa Bolsa Família não parece adequada ao sustento do grupo familiar no caso concreto. Por sua vez, corroborando com este entendimento, o INSS concedeu, a partir de novo requerimento administrativo (IDS 178253889 e 180229137), o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, pressupondo, pois, o reconhecimento da vulnerabilidade social da parte autora. Reforço que, diante do histórico relatado neste tópico da fundamentação, a conclusão de vulnerabilidade que levou ao deferimento do NB 732.669.365-0 pode ser estendida para o requerimento protocolado no dia 07/09/2025. Tenho, desta forma, que restou demonstrada a hipossuficiência econômica da parte autora. Ante o exposto, o deferimento parcial do pedido se impõe para que sejam pagas as parcelas do benefício compreendidas entre a DER e a DIB do benefício ativo. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, entre a DER (07/09/2025) e a DIB do NB 732.669.365-0 (13/07/2026). Condeno, ainda, o réu a pagar as parcelas vencidas a partir da DIB, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento (da dívida, da data da parcela) ou do arbitramento (dano moral) e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação (dívidas vencidas), do vencimento (dívidas sujeitas a termo) ou do evento danoso (dano moral/estético); (2) a partir de dezembro/2021, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021; e A partir de 09 de setembro de 2025 (vigência da EC 136/2025): A atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, o que implica: a) Atualização Monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) Juros de Mora simples de 2% ao ano (2% a.a.); c) Regra de Teto: O percentual final de atualização e juros, apurado na forma acima, não poderá ser superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, devendo esta ser aplicada em substituição caso o limite seja ultrapassado (§ 1º do Art. 3º da EC 113/21, com a redação da EC 136/25). Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 3º, do CPC). Interposto recurso inominado, intimem-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, informada a RMI, intime-se o INSS para que apresente o valor das parcelas atrasadas que entende devido. Concordando a parte autora com os cálculos, expeça-se o requisitório. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Recife/PE, data da movimentação. Fernando Henrique de Andrade Melo Ribeiro Juiz Federal Substituto

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