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0002767-14.2020.8.16.0123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões de Palmas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: (46) 3905-6383 - E-mail: 3vj-palmas@tjpr.jus.br Autos nº. 0002767-14.2020.8.16.0123 Processo: 0002767-14.2020.8.16.0123 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$32.843,06 Requerente(s): CELITA DE FATIMA RIBEIRO De Cujus(s): ESPÓLIO DE MARIA DE JESUS RIBEIRO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo advogado IVAM MARCOS FERNANDES, sob a alegação de erro material na sentença de mov. 210.1. O embargante sustentou que foi nomeado no mov. 43.1 para exercer a defesa dos interesses do herdeiro TASSITO RIBEIRO. Contudo, os honorários relativos à atuação foram arbitrados, por equívoco, em favor do advogado GEFERSON JOSÉ CARDIAS. É o necessário. Decido. 2. Assiste razão ao embargante. Conforme se extrai do mov. 43.1, o advogado IVAM MARCOS FERNANDES, OAB/PR nº 65.377, foi nomeado para exercer a defesa dos interesses do herdeiro TASSITO RIBEIRO. Portanto, a indicação do advogado GEFERSON JOSÉ CARDIAS como beneficiário dos honorários decorreu de mero erro material, passível de correção nos termos dos artigos 494, inciso I, e 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Diante do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material constante da sentença de mov. 210.1, de modo que o respectivo trecho passe a vigorar com a seguinte redação: “Arbitro honorários em favor do advogado dativo IVAM MARCOS FERNANDES, OAB/PR nº 65.377, no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), nos termos do item 2.1 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, os quais deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, diante da ausência de Defensoria Pública instalada na Comarca. A sentença, tal como ora retificada, vale como certidão de honorários para todos os fins.” 4. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. 5. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. 6. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Felipe Vargas Coan Juiz Substituto

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