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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJMT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT G12 PROCESSO: 0002766-86.2004.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros POLO PASSIVO: LUCIA GOMES NAOUM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO RENATO D AVILA - DF00360 e RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS - DF9090 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, promovido pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA em face de LUCIA GOMES NAOUM e dos espólios de WILLIAM HABIB NAOUM, MOUNIR NAOUM, ANGELA MARIA SANTOS NAOUM, ALZIRA GOMES NAOUM e GEORGES HABIB NAOUM, em que busca o recebimento de crédito reconhecido em sentença/acórdão prolatada(o) nestes autos. Após a realização de diversas diligências buscando a satisfação dos créditos e a identificação de patrimônio da parte executada que pudesse ser penhorado, incluindo a consulta ao RENAJUD (id 2220873566), SISBAJUD (id 2220873570) e inclusão do nome da parte devedora no SERASAJUD (id 2255233953), o credor INCRA requereu a suspensão do feito, a fim de viabilizar a realização de novas diligências para a localização de bens passíveis de constrição (id 2255557543). Defiro o pedido. Suspenda-se o presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo da suspensão, intime-se o credor INCRA para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos, observado o prazo prescricional. Cumpra-se. CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal