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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 0002766-83.2012.5.02.0435 RECLAMANTE: ELTON CARLOS COIMBRA RECLAMADO: METALURGICA QUASAR LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb639cf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. EDUARDO FREITAS MARTINS DESPACHO Vistos Id. bb69c51: Constato que o patrono do exequente efetuou a reprodução integral e juntada aos autos de documento fiscal protegido por sigilo (Declaração de Operações Imobiliárias - DOI da Receita Federal), em manifesta inobservância à proibição expressa contida na r. decisão de Id. 6b1dbb3 (item 2). Advirto o advogado subscritor quanto ao dever de estrita guarda e sigilo de dados fiscais obtidos por convênios judiciais, sob pena de apuração de responsabilidade. À Secretaria: Atribua-se imediatamente o nível de sigilo aos documentos id:27b7aa0. Quanto aos requerimentos, indefiro, por ora, a declaração de fraude à execução e os pedidos de constrição sobre a Matrícula nº 88.571 do CRI de Guarujá/SP. A instauração de incidente em face de terceiros adquirentes e donatários menores, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, mostra-se prematura neste momento, considerando que a certidão de pesquisa do ARISP (Id. 802665d) já disponibilizou nos autos cópias de outras 04 (quatro) matrículas imobiliárias vinculadas ao executado, que não foram objeto de requerimento de constrição pela parte credora. Destarte, intime-se o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos e início da fluência do prazo da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT). SANTO ANDRE/SP, 04 de setembro de 2026. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELTON CARLOS COIMBRA
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