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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0002766-31.2013.8.17.0710 INTERESSADO (PGM): D. R. V. N. F., R. F. D. S. F. ESPÓLIO - REQUERIDO: A. J. B. L., D. A., J. T. N. DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ALFREDO JOSÉ BEZERRA LEITE e D. A., por meio do qual pretendem, em síntese, a expedição de ofício/mandado ao 1º Registro Geral de Imóveis da Comarca de Igarassu/PE, objetivando o desmembramento da matrícula nº 10.884 e a abertura de matrícula autônoma relativamente à área indicada no requerimento, com os demais consectários registrais postulados. A sentença proferida nestes autos homologou o acordo celebrado entre as partes, constante do ID 189358440, para que produzisse seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. O instrumento homologado contém disposições destinadas à regularização do imóvel objeto da controvérsia, inclusive prevendo, após o cumprimento das obrigações financeiras ajustadas, providências perante o Registro de Imóveis. Não obstante, antes da apreciação definitiva do pedido de desmembramento e abertura de matrícula, reputo necessária a complementação da instrução, notadamente para aferição do implemento das condições previstas no título e para a precisa individualização da área sobre a qual deverão recair os atos registrais pretendidos. Com efeito, o acordo estabeleceu o pagamento de indenização no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) aos Segundos Transatores, tendo a providência prevista na Cláusula Quinta, § 3º, sido vinculada ao cumprimento integral das obrigações financeiras assumidas. Desse modo, a demonstração da quitação constitui circunstância relevante à apreciação do pedido executivo. Além disso, verifica-se, em princípio, divergência no próprio instrumento de transação quanto às dimensões da área envolvida, havendo referências a 20,00 m x 33,50 m e, em outros trechos, a 70,00 m x 33,50 m, esta última dimensão indicada no presente cumprimento de sentença como correspondente aos pontos 16, 17, 18 e 19 do memorial descritivo da matrícula nº 10.884. Considerando que a providência postulada produzirá efeitos diretamente no fólio real, mostra-se necessária a perfeita especialização objetiva da parcela a ser destacada, não sendo recomendável a expedição de mandado definitivo enquanto não suficientemente esclarecida a correspondência entre os pontos indicados no memorial descritivo, a planta respectiva e as dimensões constantes do requerimento. Registre-se, ainda, que a sentença homologatória consignou expressamente que a homologação, por si só, não significaria regularização da propriedade ou posse do imóvel nem dispensa do cumprimento de exigências legais em prejuízo de terceiros, circunstância que recomenda prévia instrução quanto à viabilidade técnico-registral da providência postulada. Também merece esclarecimento a situação processual de José Theodózio Netto, identificado no instrumento homologado como um dos Primeiros Transatores e em cujo favor igualmente se pretende a abertura da nova matrícula, embora o presente requerimento tenha sido formulado nominalmente por Alfredo José Bezerra Leite e D. A.. Por fim, considerando que parte da área objeto do negócio é indicada como abrangida pelo regime jurídico dos terrenos de marinha, mostra-se conveniente que a manifestação técnico-registral esclareça os reflexos dessa circunstância sobre o ato pretendido, preservando-se, em qualquer hipótese, domínio direto da União e as atribuições dos órgãos administrativos competentes. Diante do exposto, DETERMINO: 1. Intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovarem documentalmente a quitação integral da indenização de R$ 400.000,00 prevista no Termo de Transação, mediante juntada dos comprovantes de transferência bancária previstos no próprio instrumento, declaração de quitação emitida pelos credores ou outro documento idôneo; b) juntarem, caso ainda não constem de forma completa e legível nos autos eletrônicos, cópia atualizada da matrícula nº 10.884, o memorial descritivo, a planta e o croqui mencionados no acordo e no pedido de cumprimento, inclusive aquele referido como de fl. 204 dos autos físicos, bem como outros documentos técnicos de que disponham destinados à individualização da parcela; c) esclarecerem especificamente a divergência existente entre as referências a 20,00 m x 33,50 m e 70,00 m x 33,50 m, indicando documentalmente qual área corresponde aos pontos 16, 17, 18 e 19 do memorial descritivo da matrícula nº 10.884; d) esclarecerem a posição processual de José Theodózio Netto no presente cumprimento, uma vez que o pedido pretende a abertura da matrícula também em seu favor, promovendo, se necessário, a regularização de sua representação processual ou sua manifestação expressa quanto ao requerimento. 2. Cumprida a determinação anterior, intimem-se R. F. D. S. F. e D. R. V. N. F., por seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente: a) sobre a alegada quitação integral das obrigações financeiras previstas no acordo homologado; b) sobre a identificação da área objeto do presente cumprimento como aquela correspondente aos pontos 16, 17, 18 e 19 do memorial descritivo da matrícula nº 10.884 e às dimensões de 70,00 m x 33,50 m; c) sobre eventual divergência objetiva entre a área cuja regularização foi convencionada e aquela cujo desmembramento e registro são atualmente requeridos. Consigne-se que a presente intimação não se destina à obtenção de nova anuência quanto às obrigações já assumidas no acordo homologado, mas à observância do contraditório quanto ao cumprimento das condições nele estabelecidas e à exata delimitação objetiva da providência executiva postulada. 3. Após, oficie-se ao 1º Registro Geral de Imóveis da Comarca de Igarassu/PE, encaminhando-se cópia do Termo de Transação homologado, da sentença homologatória, do pedido de cumprimento de sentença, dos esclarecimentos das partes (itens 01 e 02 acima) e dos documentos técnicos pertinentes, para que o Oficial Registrador, no prazo de 30 (vinte) dias, preste informações de natureza estritamente técnico-registral, esclarecendo: a) se os elementos técnicos apresentados são suficientes para o desmembramento/destaque da área da matrícula nº 10.884 e abertura de matrícula autônoma; b) em caso negativo, quais documentos ou elementos técnicos são necessários para a perfeita individualização registral da parcela, especificando-os; c) encontrando-se caracterizada parcela do imóvel submetida ao regime de terreno de marinha/domínio útil, se essa circunstância demanda providência específica para a realização dos atos registrais pretendidos, inclusive perante a Secretaria do Patrimônio da União - SPU; d) se existe outro óbice técnico-registral à realização do desmembramento e à abertura da matrícula autônoma pretendidos, devendo eventual impedimento ser indicado de forma específica e fundamentada. Esclareça-se no ofício que não se solicita ao Oficial Registrador pronunciamento acerca da validade, eficácia ou exigibilidade do acordo judicialmente homologado, mas apenas informações técnicas necessárias à correta individualização do imóvel e à aferição da viabilidade registral dos atos postulados. 4. Caso a resposta do Registro de Imóveis contenha exigência, informação ou fato novo relevante à solução da controvérsia, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. 5. Após o cumprimento das diligências acima, dê-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 6. Somente após, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. Igarassu/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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