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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002765-61.2020.8.26.0286/SP EXEQUENTE: EVANGELISTA ALVES PINHEIRO ADVOGADO(A): ALESSANDRO CARDOSO DE SÁ (OAB SP240999) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUZ CARDOSO ALVES PINHEIRO ADVOGADO(A): ALESSANDRO CARDOSO DE SÁ (OAB SP240999) EXECUTADO: MARIELE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): GABRIELLE DANTAS GOMES (OAB SP401640) EXECUTADO: PATRICIA DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA THAME (OAB SP214309) EXECUTADO: ANDREIA HELENA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA THAME (OAB SP214309) EXECUTADO: ANDREI RODRIGO OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): GABRIELLE DANTAS GOMES (OAB SP401640) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de cobrança instaurado por Evangelista Alves Pinheiro e Maria Aparecida de Oliveira Luz Cardoso Alves em face de Jonathan Henrique Moura de Oliveira Silva, Maria de Oliveira e Silva e Andrei Rodrigo Oliveira Silva. A ação principal foi julgada procedente com a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 55.490,15. Com o falecimento da corré Maria de Oliveira e Silva, foram incluídos no polo passivo os seus herdeiros Patrícia de Oliveira e Silva Meira, Andrei Rodrigo Oliveira, André Luis Silva, Andreia Helena Oliveira Silva e Mariele de Oliveira Silva, na qualidade de representantes do espólio. No evento evento 276, PET395, o coexecutado Andrei Rodrigo Oliveira Silva apresentou exceção de pré-executividade. Alega nulidade decorrente da ausência de redesignação de audiência de conciliação após sua citação por carta precatória, bem como suposta preclusão temporal da parte exequente por atraso na manifestação acerca do retorno negativo do AR de citação da coexecutada Mariele. Requereu a extinção do cumprimento de sentença. No evento evento 281, PET402, a coexecutada Mariele de Oliveira Silva, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Alega nulidade da citação. Sustenta, ainda, a impenhorabilidade do imóvel de sua falecida mãe por se tratar de bem de família. Os exequente se manifestaram sobre a exceção de pré-executividade e sobre a impugnação nos eventos evento 287, PET415 e evento 288, PET416. No evento evento 298, PET446, os coexecutados Mariele de Oliveira Silva e Andrei Rodrigo Oliveira Silva apresentaram nova impugnação. Alegam a nulidade das citações. Os exequentes se manifestaram sobre a impugnação em evento 319, PET464. No evento 335, SENT478 foi juntada cópia de sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1011472-93.2023.8.26.0286 ajuizados por Andréa Moreira Saroba — esposa do coexecutado Andrei Rodrigo — em que foi determinado o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 240.238, por reconhecer tratar-se de bem de família. A parte exequente requereu o prosseguimento do feito para os atos expropriatórios, com a expedição de mandado de avaliação do imóvel de matrícula nº 087.532 e a designação de hasta pública, esclarecendo que referido bem jamais foi objeto de embargos de terceiro. Reiterou o pedido de nova pesquisa patrimonial via sistema Sniper. evento 350, PET500 A coexecutada Mariele de Oliveira Silva impugnou o pedido de hasta pública, sob a alegação de ausência de intimação válida dos executados, pendência de julgamento de Agravo de Instrumento e natureza hereditária e residencial do imóvel constrito. evento 351, PET502 No evento evento 357, PET509 a parte exequente refutando a impugnação de evento 351, PET502 e requereu o prosseguimento da execução, Em evento 358, PET510 o coexecutado Andrei Rodrigo Oliveira Silva apresentou manifestação em que sustenta a ausência de título executivo certo e individualizado em relação aos devedores. Argumenta que a sentença exequenda teria condenado genericamente a "parte requerida", sem individualizar a conduta e a responsabilidade de cada réu, requerendo a declaração de nulidade parcial da execução em seu desfavor. No evento 383, PET1, a coexecutada Andreia Helena Oliveira Silva requereu a reiteração do ofício à instituição Easynvest – Título CV S/A / Nuinvest, para que sejam prestados esclarecimentos e promovida a devolução da diferença de valores noticiada desde março de 2024, com cominação de multa diária em caso de descumprimento. No evento 384, PET1, a parte exequente apresentou nova manifestação, em que sustenta o caráter protelatório e atentatório à dignidade da justiça da petição apresentada pelo executado Andrei Rodrigo Oliveira Silva no evento 358, PET510 . É o relatório. Decido. DEFIRO a justiça gratuita aos executados Andrei Rodrigo Oliveira Silva e Mariele de Oliveira Silva. Anote-se. As alegações de nulidade não podem ser acolhidas. No tocante à alegada nulidade por ausência de redesignação de audiência de conciliação, verifica-se que os autores manifestaram expressamente o desinteresse na realização da audiência, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, em momento anterior à citação do executado Andrei. Da mesma forma, não há nulidade de citação da requerida Mariele, já que o ato se aperfeiçoou validamente, com AR devidamente assinado por ela (evento 1, DOCUMENTACAO2). Eventual desídia da parte exequente em manifestar-se no interregno entre o retorno negativo do primeiro AR e a efetivação da nova diligência citatória não tem o condão de contaminar a validade do ato citatório finalmente aperfeiçoado, tampouco de estender-se aos demais litisconsortes, regularmente citados e cientificados de forma autônoma e independente entre si, nos termos do art. 117 do Código de Processo Civil, que rege o litisconsórcio simples. A nulidade de citação de um corréu, ainda que existente — o que aqui sequer se verifica —, não contaminaria os atos praticados em relação aos demais, que exerceram, ou deixaram de exercer por sua própria inércia, o direito de defesa que lhes competia. Por outro lado, a citação das coexecutadas Andreia Helena Oliveira Silva e Patrícia de Oliveira e Silva Meira foi expressamente declarada válida por decisão de evento 127, DEC172. De igual modo, a exceção de pré-executividade oposta pelo coexecutado Andrei Rodrigo (evento 121, PET165) foi rejeitada por decisão de evento 135, DEC178, confirmada em sede de Agravo de Instrumento. A subsistência de discussão sobre a regularidade da relação processual, anos após a formação definitiva do título executivo e após esgotadas as vias recursais quanto a questão correlata, esbarra na coisa julgada material e na segurança jurídica. As matérias que poderiam e deveriam ter sido arguidas na primeira oportunidade em que a parte teve de se manifestar nos autos não podem ser reapresentadas indefinidamente, sob pena de transformar-se a exceção de pré-executividade em expediente de rediscussão infinita de matéria já preclusa. De rigor, portanto, a rejeição das exceções de pré-executividade e impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas por Andrei Rodrigo Oliveira Silva (evento 276, PET395 e evento 298, PET446) e por Mariele de Oliveira Silva (evento 281, PET402 e evento 298, PET446). Contudo, é preciso reconhecer que o coexecutado Jonathan Henrique Moura de Oliveira Silva não foi devidamente intimado neste incidente. Não há notícias do cumprimento da carta precatória de evento 45, PRECATORIA40 e o AR de evento 200, AR264 foi devolvido sem cumprimento. Desta forma, concedo o prazo de quinze dias para que a parte exequente se manifeste sobre a intimação do co-executado Jonathan Henrique Moura de Oliveira Silva, sob pena de, não sendo possível a citação pessoal, prosseguir a execução tão somente em relação aos demais coexecutados regularmente citados, com a exclusão de Jonathan Henrique Moura de Oliveira Silva do polo passivo executivo. Não há como acolher a alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 087.532. A proteção legal conferida pela Lei nº 8.009/1990 pressupõe a comprovação de que o imóvel constrito serve efetivamente de residência única e permanente da entidade familiar, ônus que incumbe a quem a alega (art. 373, inciso I, do CPC). No caso concreto, a coexecutada limitou-se a afirmar genericamente a condição de bem de família do imóvel outrora pertencente à sua falecida mãe, sem produzir qualquer elemento de prova documental apto a demonstrar a sua efetiva residência no local, tampouco a de qualquer outro integrante do núcleo familiar. Não se aplica à espécie, tampouco, o precedente firmado nos autos apensos de Embargos de Terceiro nº 1011472-93.2023.8.26.0286, no qual este Juízo reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 240.238 como bem de família da embargante Andréa Moreira Saroba, porquanto se trata de imóvel diverso, sem qualquer relação de identidade ou de conexão com o bem penhorado nestes autos. A pretensão deduzida em evento 358, PET510 não pode ser acolhida. A alegação de que a sentença exequenda teria condenado genericamente a "parte requerida", sem individualizar a responsabilidade de cada um dos réus, configura insurgência contra o próprio conteúdo decisório da sentença condenatória, matéria que deveria ter sido veiculada pela via recursal própria, no momento oportuno, e não em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. De todo modo, ainda que se admitisse a análise da matéria como questão de exigibilidade do título, observo que a sentença exequenda condenou solidariamente todos os requeridos da ação de cobrança original, com base nos efeitos da revelia e na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. A ausência de discriminação, no dispositivo, de frações ou percentuais distintos de responsabilidade não torna o título inexequível, mas apenas confirma a solidariedade passiva presumida pela própria causa de pedir. Ademais, o próprio coexecutado, ao opor sua primeira exceção de pré-executividade, teve a tese de ilegitimidade passiva rejeitada, com trânsito em julgado, circunstância que reforça a incidência da preclusão consumativa sobre o tema ora novamente suscitado, ainda que sob roupagem argumentativa distinta. Por fim, verifico que o ofício encaminhado à instituição financeira Easynvest – Título CV S/A para esclarecimentos acerca da diferença de valores apontada nos autos ainda não foi respondido. Assim, DETERMINO que a Serventia encaminhe o ofício ao endereço eletrônico regopsnuinvest@nuinvest.com.br, informando a referida instituição financeira acerca da necessidade de prestar esclarecimentos, conforme requerido em evento 383, PET1. Superadas as questões pendentes de análise, não há notícia de concessão de efeito suspensivo a qualquer recurso interposto pelos executados, razão pela qual não há impedimento para o regular prosseguimento do feito. Por consequência, deverá ser expedido mandado de avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 087.532 a ser cumprido por oficial de justiça. Da mesma forma, determino a pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Ante todo o exposto: a) DEFIRO a gratuidade de justiça aos coexecutados Andrei Rodrigo Oliveira Silva e Mariele de Oliveira Silva; b) REJEITO as exceções de pré-executividade e impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas por Andrei Rodrigo Oliveira Silva (evento 276, PET395 e evento 298, PET446) e por Mariele de Oliveira Silva (evento 281, PET402 e evento 298, PET446). c) CONCEDO o prazo de quinze dias para que os exequentes se manifestem a respeito da intimação do executado Jonathan Henrique Moura de Oliveira Silva; d) REJEITO a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 087.532; e) INDEFIRO os pedidos formulados em evento 358, PET510; f) INDEFIRO os pedidos de suspensão do processo; g) DETERMINO o prosseguimento da execução, com expedição de mandado de avaliação do imóvel de matrícula nº 087.532. CONCEDO o prazo de quinze dias para que a parte exequente apresente matrícula atualizada do imóvel, bem como para que recolha as diligências do sr Oficial de Justiça e as custas do sistema SINPER. EXPEÇA-SE MANDADO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 087.532, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá apurar o seu valor de mercado atual. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. DEFIRO, ainda, a reiteração da pesquisa patrimonial em nome dos executados por meio do sistema SNIPER, devendo a Serventia providenciar o necessário. h) DETERMINO à Serventia o encaminhamento do ofício à instituição Easynvest – Título CV S/A / Nuinvest solicitando informações conforme petição de evento 383, PET1. Deixo de condenar os executados por litigância de má-fé, tendo em vista que, por ora, não se verificam os requisitos do artigo 80, do CPC. Intime-se.
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