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0002765-51.2021.8.16.0174

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Criminal de União da Vitória · Conclusão

    Processo: 0002765-51.2021.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Infração de Medida Sanitária Preventiva Data da Infração: 08/05/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDERSON DIEGO DE PAULA I – Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de Anderson Diego de Paula, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos artigo 268, caput, e 329, caput, ambos do Código Penal. A suspensão condicional do processo foi proposta ao denunciado em 16 de setembro de 2024 (mov. 59.1). O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade do requerido, ante o integral cumprimento das condições impostas (mov. 130.1). É o relatório, em síntese. Decido. II – Vislumbra-se dos autos que o benefício da suspensão condicional do processo foi concedido ao requerido em 16 de setembro de 2024, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Proibição de mudar de endereço durante o período da suspensão sem comunicação o Juízo (art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/95); b) Proibição de frequentar determinados lugares (boates, festas públicas, bares, shows e bailes públicos com intuito de lazer; c) Comparecimento bimestral em juízo a fim de justificar suas atividades; d) Pagamento de prestação pecuniária consistente no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) parcelados em 10 (dez) vezes de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), a serem vertidos a cada um dos policiais, totalizando o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oito centos reais) (mov. 59.1). Diante das informações contidas nos autos, tem-se que o requerido deu integral cumprimento à prestação pecuniária. III – Deste modo, considerando o integral cumprimento das condições da suspensão condicional do processo pela acusada, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de Anderson Diego de Paula, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. IV – Deixo de determinar a expedição de mandado de intimação ao requerido, vez que já cientificado, quando da audiência, do prazo para o término da suspensão. V – Intimem-se Ministério Público e Defesa. VI – Oportunamente, arquivem-se os autos. União da Vitória, 26 de agosto de 2026. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito

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