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TJTO · 2ª Vara Cível de Porto Nacional · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0002765-43.2026.8.27.2737/TO AUTOR: JOSE CARLOS LOPES SAMPAIO ADVOGADO(A): SHIRLEY DOS SANTOS MENDES (OAB TO012270) DESPACHO/DECISÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRREGULARIDADE SUPERVENIENTE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB O art. 76, caput, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Em complemento, o art. 313, I, do CPC determina a suspensão do processo pela perda da capacidade processual do procurador da parte. No âmbito da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – EOAB), os arts. 4º, parágrafo único, e 42 preveem que o profissional a quem for aplicada a sanção disciplinar de suspensão fica impedido de exercer o mandato. No caso concreto, conforme os fatos de conhecimento público e repercussão nacional (CPC, art. 374, I), a OAB – Seccional Tocantins (OAB/TO) publicou nota oficial em que comunicou a aplicação de medida institucional de suspensão cautelar ao advogado Dr. IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB/TO n.º 5.797)1. Conforme orienta a jurisprudência, a indisponibilidade da inscrição do referido causídico junto ao órgão de classe acarreta a perda superveniente de sua capacidade postulatória e a consequente irregularidade na representação processual da parte por ele patrocinada nestes autos234. Nesse contexto, diante do impedimento legal para o exercício da advocacia decorrente do ato da OAB/TO, a suspensão do feito pelo prazo de até 06 meses revela-se necessária para possibilitar a adequada regularização da representação processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no arts. 4º, parágrafo único, e 42 do EOAB, e arts. 76, caput, e 313, I, do CPC, SUSPENDO o processo pelo prazo de até 06 meses, para oportuna regularização da representação processual da parte representada pelo advogado Dr. IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB/TO n.º 5.797). PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1. INCLUIR o processo em localizador próprio para aguardar a suspensão; 2. DECORRIDO o prazo sem notícia nos autos do restabelecimento da capacidade postulatória do advogado ou de outra forma de regularização da representação processual, EXPEDIR o necessário para INTIMAÇÃO PESSOAL da parte representada pelo causídico suspenso, nos termos do art. 76, § 1º, do CPC, para regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito ou decretação da revelia, conforme ocupe, respectivamente, o polo ativo ou passivo; 3. Regularizada a representação processual da parte, PROSSEGUIR na forma já determinada nos autos; 4. Sem atendimento pela parte intimada, FAZER conclusão para deliberação. Todos os expedientes necessários deverão ser providenciados. 1. Disponível em: https://www.oabto.org.br/conteudo/nota-oficial-suspensao-cautelar-ao-advogado-igor-gustavo-veloso-de-sousa. Acesso em: 12 ago. 2026. 2. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO IMPEDIDO DE ATUAR. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais extinta sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. Recurso de apelação interposto por advogado impedido de atuar devido à suspensão de sua inscrição na OAB. A parte foi intimada a regularizar a representação processual, mas permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e (ii) a possibilidade de conhecimento do recurso de apelação diante da ausência de regularização da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita é garantida quando a declaração de insuficiência de recursos feita por pessoa natural não é contrariada por elementos dos autos, conforme o art. 98, §3º, do CPC. No caso, não há indícios de capacidade financeira da parte para arcar com os custos processuais. O art. 76 do CPC exige regularização da representação processual em prazo razoável, sob pena de ineficácia dos atos praticados. No caso concreto, a parte foi pessoalmente intimada, mas não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual, o que torna o recurso inepto e impede seu conhecimento. A jurisprudência confirma que atos praticados por advogado sem capacidade postulatória válida são ineficazes e que a ausência de regularização inviabiliza o conhecimento de recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE Justiça gratuita concedida. Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: A justiça gratuita é concedida à pessoa natural quando a declaração de insuficiência de recursos não é desautorizada pelos elementos dos autos. Atos processuais praticados por advogado sem capacidade postul atória válida são ineficazes, e o recurso interposto não será conhecido se a irregularidade na representação processual não for sanada. (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.21.122160-1/002, 15ª Câmara Cível, relator Desembargador Maurílio Gabriel, julgamento em 07/02/2025). 3. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória objetivando a nulidade/inexigibilidade de descontos em folha de pagamento, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Interposto recurso de apelação, foi constatada a suspensão da inscrição do advogado subscritor, o que levou à determinação de regularização da representação processual, não cumprida pela parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se a irregularidade na representação processual impede o conhecimento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR A regularidade da representação processual é requisito essencial à validade dos atos processuais (arts. 104, 76 e 77 do CPC). Atos praticados por advogado com inscrição suspensa são ineficazes. Verificada a irregularidade, o CPC exige que seja concedido prazo para sua regularização (art. 76), mas, no caso concreto, a parte permaneceu inerte, configurando descumprimento do ônus processual (arts. 77, V, e 274), o que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de capacidade postulatória decorrente da suspensão da inscrição do advogado impede o conhecimento do recurso, caso a irregularidade não seja sanada dentro do prazo legal. (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.23.006284-6/001, 15ª Câmara Cível, relator Desembargador Monteiro de Castro, julgamento em 22/05/2025). 4. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSÍVEL ADVOCACIA PREDATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ÚNICO ADVOGADO DO APELANTE. INSCRIÇÃO SUSPENSA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS NÃO ENCONTRADO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP, Apelação Cível n.º 4000148-13.2026.8.26.0266, 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau, relator Rui Porto Dias, julgado em 31/07/2026).
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