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0002764-90.2018.8.27.2720

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. 1ª TURMA RECURSAL · Acórdão

    Recurso Inominado Cível Nº 0002764-90.2018.8.27.2720/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE: FABIO JUNIOR PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALBERTO LIMA FILGUEIRAS (OAB TO010001) ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO008443) ADVOGADO(A): MARCÍLIO GOMES DE SOUSA (OAB TO006493) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado. O embargante alega omissões e contradição e requer efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração sujeitam-se ao prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC. 4. Os embargos foram opostos após o decurso do prazo legal, configurando manifesta intempestividade. 5. A intempestividade impede o conhecimento do recurso e prejudica a análise das alegações de omissão, contradição e do pedido de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: A tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos embargos de declaração. A interposição do recurso após o prazo legal acarreta a preclusão temporal e impede seu conhecimento, ficando prejudicado o exame das alegações de omissão, contradição, obscuridade e do pedido de efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, 1.003, § 5º, e 1.023. ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos de declaração, em razão de sua manifesta intempestividade, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 14 de agosto de 2026.

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