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TJPR · Juizado Especial Cível de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002764-89.2026.8.16.0045 Processo: 0002764-89.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.040,00 Polo Ativo(s): NATALIA APARECIDA DA COSTA Polo Passivo(s): CABRAL COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Vistos, I - Relatório: Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Decido. II - Fundamentação: Trata-se de ação indenizatória proposta por NATALIA APARECIDA DA COSTA em face de CABRAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. - FARMASHOP. Narra a parte autora que realiza tratamento para Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33), utiliza o AYMMEE 40 mg para controle de seu quadro de saúde, na data de 06/01/2026 realizou a compra do referido remédio no estabelecimento da Requerida, contudo, foi lhe entregue outro medicamento AMMY 4mg (anticoncepcional) ao invés do prescrito pelo especialista. Quando teve ciência do erro na venda do remédio, entrou em contato com a requerida, que então procedeu com a troca do medicamento pelo correto, abatendo o valor utilizado para aquisição do anticoncepcional na compra correta. Diante do exposto requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (seq. 20), suscitando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a solução da controvérsia demandaria a realização de perícia médica. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Sustenta que, tão logo tomou conhecimento do equívoco, promoveu a imediata substituição do medicamento, inexistindo falha capaz de ensejar responsabilização. Argumenta, ainda, que não houve quebra da confiança da parte autora em relação ao estabelecimento, uma vez que esta continuou adquirindo produtos junto à requerida após o ocorrido. Alega ainda que não existe prova de que a autora tenha efetivamente ingerido o medicamento entregue por engano, ressaltando que o equívoco somente foi percebido dias depois. Defende, assim, que os fatos narrados não são aptos a configurar dano moral indenizável. A preliminar de incompetência do Juizado Especial não merece acolhimento, pois a controvérsia não demanda a realização de perícia médica. Discute-se a falha na prestação do serviço decorrente da entrega de medicamento diverso do prescrito, bem como a exposição da autora a risco à sua integridade física e psíquica, circunstâncias que podem ser analisadas com base nas provas já produzidas nos autos. Dessa forma, rejeita-se a preliminar suscitada pela requerida. Pois bem. É incontroverso na presente demanda que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e que houve a troca do medicamento destinado à parte autora pela farmácia ré, fato admitido pela própria requerida e corroborado pelos documentos juntados aos autos (seqs. 20.2 e 20.3). Desta forma a controvérsia restringe-se, portanto, a verificar se tal situação é apta a ensejar indenização por danos morais. A troca do medicamento, por si só, evidencia falha na prestação do serviço. Ao apresentar a prescrição médica ao estabelecimento farmacêutico, o consumidor legitimamente espera receber o medicamento prescrito, cabendo ao fornecedor a adoção das cautelas necessárias para evitar equívocos de troca de medicamento. No caso em exame, tal dever não foi observado. Embora o erro não tenha resultado em consequências mais gravosas à saúde da autora, a conduta da requerida extrapola a mera falha na prestação do serviço, uma vez que expôs a consumidora a risco concreto de prejuízo à sua saúde em decorrência da dispensação de medicamento diverso do prescrito do receituário. Ademais, além de ter ficado sujeita à utilização de medicamento diverso daquele prescrito, a autora também ficou sujeita à ausência do medicamento adequado ao seu tratamento, circunstância que, por si só, potencializa os riscos decorrentes da falha na dispensação, especialmente por se tratar de medicamento destinado ao controle de quadro depressivo. A responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, basta a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano dela decorrente, podendo este, em determinadas situações, ser presumido. Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA DE MEDICAMENTO DIVERSO DO CONSTANTE NA RECEITA MÉDICA. DANO MORAL QUE DECORRE DA EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR AO RISCO CONCRETO DE LESÃO À SAÚDE. FORNECEDOR QUE ASSUME O RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DESÍDIA DO ESTABELECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [...] 2. A responsabilidade civil do fornecedor, no caso, é de natureza objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, de forma que recai sobre esse o risco da atividade econômica, o qual não pode ser transmitido ao consumidor. É necessário pontuar, ainda, que farmácias lidam com drogas, possuindo o dever de atender às prescrições médicas com exatidão, as quais, por vezes, são confusas e de difícil entendimento pelo consumidor médio. Não se pode acolher, portanto, o argumento da reclamada, no sentido de que os clientes foram desidiosos ao não verificar a conformidade dos fármacos, já que é o estabelecimento o responsável pela correta comercialização dos medicamentos.3. Isso disso, o dano moral neste caso existe in re ipsa e decorre da exposição do consumidor ao risco concreto de lesão à saúde e incolumidade física e psíquica, de forma que é irrelevante se há ou não a comprovação dos efeitos colaterais sofridos pelo filho menor. Em verdade, é irrelevante se o medicamente incorreto foi de fato administrado ao paciente, já que o risco a que foi exposto decorre, em essência, da inobservância da droga correta prescrita pelo profissional médico. A gravidade dos efeitos adversos é sopesada no arbitramento do quantum indenizatório, mas o dano concreto existe independentemente de a droga ser ou não ingerida. [...] (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013156-21.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 11.08.2024) Diante do julgado, a responsabilidade da requerida não é afastada pela alegação de a autora ter ingerido ou não medicamento ou da existência de efeitos colaterais. De igual modo, é irrelevante o argumento de que a autora continuou adquirindo produtos no estabelecimento, uma vez que tal circunstância não descaracteriza nem minimiza o erro verificado na prestação do serviço. O risco ao qual a autora foi exposta, em atividade que exige elevado grau de cautela e responsabilidade, não configura mera falha na prestação do serviço. A situação descrita comprometeu sua integridade física, pois a responsabilidade pela entrega do medicamento correto não recai sobre o consumidor, mas sobre a requerida. Assim, para a fixação do quantum, pautando-se nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como na compensatória da indenização e especialmente na finalidade pedagógica - sem conduzir ao enriquecimento ilícito da ofendida - arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante do conjunto probatório apreciado dos autos, a parcial procedência da ação é a medida que se impõe. III - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por NATALIA APARECIDA DA COSTA em face de CABRAL COMERCIO DE MEDICAMENTE LTDA. - FARMASHOP, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data da publicação desta sentença, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da data da citação. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Postergo a análise de eventual requerimento de concessão da gratuidade processual, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE. Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas. Publique-se. Intimem-se. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
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