2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0002764-75.2025.8.17.3350 AUTOR(A): LUCY KELLY MAGNO DOS SANTOS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUCY KELLY MAGNO DOS SANTOS em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (atualmente denominada TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS), ambas qualificadas nos autos. Alegou a demandante ser cessionária e proprietária de imóvel integrante do Conjunto Habitacional Parque Residencial Capibaribe I, situado nesta comarca de São Lourenço da Mata/PE, adquirido mediante mútuo hipotecário pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Sustentou a existência de danos estruturais progressivos no imóvel decorrentes de vícios construtivos, com risco de desabamento, postulando a concessão de tutela de urgência para depósito da quantia estimada dos reparos (R$ 120.000,00) e, ao final, a condenação ao pagamento da indenização securitária e reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou procuração (ID 214507961 - Pág. 1), documentos pessoais (ID 214507956 - Pág. 1), certidão de casamento (ID 214507958 - Pág. 1), comprovante de residência (ID 214507960 - Pág. 1), contrato com quitação perante a PERPART (ID 214507959 - Págs. 1-3), certidão da matrícula imobiliária (ID 214507962 - Págs. 1-3) e recibos de cessão (IDs 214507979 e 214507980). Emendada a petição inicial com a juntada de comprovantes de insuficiência financeira e documentos médicos de seu filho dependente (ID 216972324 - Págs. 1-7), sobreveio a decisão de ID 231731946 - Págs. 1-2, a qual deferiu o benefício da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência e, diante da matéria securitária do SFH, determinou a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para manifestar eventual interesse jurídico na lide, na condição de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), ordenando ainda a citação da demandada. Citada, a demandada apresentou contestação no ID 238500202 - Págs. 1-20, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual por se cuidar de Apólice Pública (Ramo 66) garantida pelo FCVS (Tema 1011 do STF), postulando a imediata remessa à Justiça Federal, além de arguir ilegitimidade passiva, necessidade de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal e à construtora, ilegitimidade ativa decorrente de ausência de vínculo direto e liquidação do contrato, inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de aviso de sinistro. No mérito, defendeu a prescrição ânua, a ausência de cobertura para vícios intrínsecos e o descabimento de indenização moral. Juntou atos constitutivos e procuração (IDs 238500187 a 238500193). Instada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interveio no feito mediante a petição de ID 239077960 - Págs. 1-5, manifestando expresso interesse jurídico na causa em razão de o contrato objeto da lide estar vinculado à Apólice Pública (Ramo 66), administrada pelo FCVS, instruindo a peça com extrato do Cadastro Nacional de Mutuários – CADMUT (ID 239077961 - Pág. 1), requerendo o declínio de competência e a remessa dos autos à Justiça Federal (Núcleo 4.0), nos termos do art. 109, I, da CF, da Súmula 150 do STJ e do Tema 1011 do STF. Intimada sobre as peças de defesa, a demandante apresentou réplica no ID 240825431 - Págs. 1-6, ocasião em que refutou as teses defensivas e manifestou expressa concordância com o deslocamento da lide para a Justiça Federal perante a intervenção da instituição financeira pública federal. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. Compulsando os autos, constato que a controvérsia instaurada nestes autos versa sobre cobertura de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), tendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ingressado formalmente no processo (ID 239077960 - Págs. 1-5) e manifestado expresso interesse jurídico na lide, por se tratar de contrato vinculado à Apólice Pública (Ramo 66), garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). A comprovação do vínculo do mútuo habitacional com a apólice pública securitária encontra-se demonstrada pelo extrato oficial do CADMUT colacionado pela instituição financeira federal (ID 239077961 - Pág. 1), atestando a vinculação com cobertura do FCVS. A matéria restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.011 da Repercussão Geral), que fixou a seguinte tese vinculante: “2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” No mesmo sentido, o verbete da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Cumpre registrar que a própria parte autora, em sua manifestação de ID 240825431 - Pág. 3 (item 6.b), externou expressa aquiescência com o deslocamento do feito ao foro federal, evidenciando a convergência das partes e intervenientes quanto à incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual. Assim, manifestado formalmente o interesse da empresa pública federal em demanda ajuizada após o marco de 26/11/2010, impõe-se a incompetência absoluta deste Juízo Estadual e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, ex vi do art. 109, I, da CF, e do art. 45 do CPC. Ante o exposto, DETERMINO a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos à Justiça Federal em Recife/PE, a quem couber por distribuição legal. Sendo o caso, as razões, ora apresentadas, servirão de sustentação em caso de Conflito de Competência. Decorrido o prazo ou havendo renúncia ao prazo recursal, preclusa a decisão, remetam-se os autos à Justiça Federal em Recife-PE, perante a qual deverá ter regular tramitação. Expedientes necessários. Ciência às partes. Cumpra-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito mbv