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TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002763-65.2025.4.05.8101 AUTOR: MARGARIDA MATIAS NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Margarida Matias Nogueira em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo. A parte autora alega, em síntese, que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício, tendo exercido atividade rural em regime de economia familiar. O INSS, em sua contestação, pugnou pela improcedência do pedido, sustentando a ausência de início de prova material contemporânea e a descaracterização da condição de segurada especial. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, quais sejam: a idade mínima de 55 anos para a mulher e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, completada 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, cumprir período de carência equivalente a 180 (cento e oitenta) contribuições. § 1º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º do art. 11 desta Lei terão reduzido em 5 (cinco) anos o limite de idade fixado no caput deste artigo. No caso em tela, a parte autora comprovou a idade mínima exigida. Quanto à atividade rural, o Laudo Social acostado aos autos sob o id 71809270 atesta que a requerente é reconhecida socialmente como agricultora, exercendo suas atividades no Sítio Bom Sucesso, em Iracema-CE. O referido documento, elaborado por perita social, confirma a existência de instrumentos de trabalho, como enxadas e foices, e a destinação da produção para subsistência, corroborando a tese de labor em regime de economia familiar. Ademais, a documentação colacionada aos autos, como a autodeclaração de segurado especial, fichas de filiação sindical e recibos de compra de sementes, constitui início razoável de prova material, conforme exigido pela jurisprudência pátria e pelo Enunciado 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A análise do conjunto probatório, composto por documentos públicos e pela perícia social realizada in loco, permite concluir que a parte autora preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. A alegação da autarquia ré de que a atividade rural não seria a fonte principal de subsistência não se sustenta diante da realidade fática verificada pela perícia, que demonstrou o exercício contínuo da lida campesina pela autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início do benefício fixada na data do requerimento administrativo, em 02/02/2024. As parcelas em atraso, devidas desde a DIB até a DIP (01/06/2026), deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora na forma dos critérios vigentes para as condenações contra a Fazenda Pública, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência aplicável. Concedo a tutela de urgência ante o preenchimento dos requisitos legais, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS implemente em 20 dias à parte autora o benefício pleiteado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais). Considerando os termos da Recomendação n.º 20 do Conselho da Justiça Federal, em especial os incisos IV e V do artigo 1º do referido ato normativo, tenho por razoável estabelecer prazo de tolerância de 10 dias úteis, aplicável depois de vencido o prazo de 20 dias concedido, passando a incidir a multa automaticamente a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo de tolerância. Condeno o INSS à devolução do valor adiantado a título de honorários dos peritos (§1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001). Aplico o enunciado nº 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95." Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e considerando que o INSS, sucumbente, deu causa ao ajuizamento da ação, e considerando que todos os participantes do processo devem contribuir para o célere cumprimento do provimento judicial (art. 6º, CPC), e considerando os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099), intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF ("Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação") e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044, sob pena de revogação da multa acima arbitrada. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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