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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002762-96.2026.8.26.0286/SP EXEQUENTE: CONJUNTO HABITACIONAL ITU F - QUADRA C / LOTE 1 ADVOGADO(A): GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB SP357215) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Custas iniciais recolhidas, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023. PROVIDENCIE a parte exequente, no prazode 05 (cinco) dias, o pagamento da guia do evento 10.1. Com o recolhimento e na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte devedora, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo processual de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo a parte exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito. Consigno que na fase de cumprimento de sentença, não havendo comunicação de modificação temporária ou definitiva, por força do disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, PRESUME-SE VÁLIDA A INTIMAÇÃO por carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço em que efetivada a citação, fluindo os prazos a partir da juntada do comprovante de entrega da correspondência. Portanto, a carta deve ser destinada ao endereço onde se efetivou a citação da parte executada na fase de conhecimento ou, se o caso, no último endereço por esta indicado nos autos. Caberá à parte exequente justificar o envio da carta para endereço diverso caso assim pleiteado. Int.
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