Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Bom Jesus de Itabapoana- Cartório da 1ª Vara · Decisão
Cuida-se de Ação Monitória, em fase de cumprimento de sentença, movida por Paulo Augusto Vieira em face de Amarildo de Pádua Pereira e Adriane Lucio. O Exequente, às fls. 559/560, requereu a suspensão da CNH dos executados acima, ao argumento que, à luz do princípio da efetividade jurisdicional, o CPC/2015, conferiu aos magistrados poderes para instituir todas as medidas necessárias para assegurar o pagamento do crédito exequendo, mais precisamente em seu artigo 139, inciso IV, ao defender que ao juiz incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária . Diante de tais ponderações que se torna apropriada a adoção de certas medidas executivas atípicas de natureza coercitiva, tal como a suspensão do direito de dirigir dos executados Amarildo de Pádua Pereira e Adriane Lúcio, bem como apreensão/bloqueio dos cartões de crédito. Pois bem. Verifica-se dos autos que, intimada parte executada, não se manifestou. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH, bem como apreensão dos passaportes e bloqueio/suspensão dos cartões de crédito dos executados Amarildo de Pádua Pereira e Adriane Lúcio, uma vez que a medida executiva atípica, de índole coercitiva, com vistas a conferir efetividade à execução, sendo restrição de direito gravosa sobre as pessoas dos executados e não do patrimônio, deve se apresentar adunado para a obtenção do objetivo esperado, à vista de indícios nos autos de ocultação para fugir-se da ação da justiça, o que não ficou demonstrado, de sorte que concretamente extrapolam o limite da razoabilidade e ferem garantias constitucionais fundamentais, como direito de ir e vir, impedindo que os devedores pratiquem atos imprescindíveis ao cotidiano. A medida requerida não auxilia na localização de bens dos executados, nem facilita o pagamento do crédito, visando tão somente o constrangimento do devedor, o que não se revela razoável e contraria o direito fundamental de locomoção. Publique-se. Intime-se.
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