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0002762-61.2014.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 0002762-61.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002762-61.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JADYEL SILVA ALENCAR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715-A e EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF4935-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JADYEL SILVA ALENCAR Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UIRAMILTON DE SOUSA CUNHA ID do último ato proferido nos autos: 466645558 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES ________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL (417)0002762-61.2014.4.01.4000 JADYEL SILVA ALENCAR e outros Advogados do(a) APELANTE: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF4935-A, WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715-A MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DECISÃO O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação penal contra Jeferson Eudes de Aquino Gonçalves (Jefferson), Uiramilton de Sousa Cunha (Uiramilton) e Jadyel Silva Alencar (Jadyel) imputando aos dois primeiros a prática do crime de peculato, na modalidade furto, e, ao último, a prática do crime de receptação qualificada. Código Penal, Art. 312, § 1º, e Art. 180, § 1º, respectivamente. A denúncia foi recebida em 31/01/2014. Id. 250092063. No dia 1º/09/2017, o juízo condenou os réus nos seguintes termos: i) Uiramilton, por violação ao Art. 312, § 1º do CP, nas penas de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; ii) Jefferson, por violação ao Art. 312, § 1º do CP, nas penas de 3 anos e 6 meses de reclusão e 30 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; iii) Jadyel, por violação ao Art. 180, § 1º do CP, nas penas de 3 anos e 6 meses de reclusão e 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Id. 250095516, PP. 1-32. O sentenciado Jefferson não apelou da sentença. Em 02/07/2014, a 4ª Turma deste Tribunal iniciou o julgamento das apelações. Após o voto do Relator, Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA, negando provimento à apelação do réu Jadyel Silva Alencar, e provendo em parte a apelação do acusado Uiramilton de Sousa Cunha, para reduzir sua pena para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, no que foi acompanhado pelo Revisor, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, pediu vista o Desembargador Federal CÉSAR JATAHY. Estando os autos com vista, o acusado Jadyel Silva Alencar formulou os seguintes pedidos: Ante o exposto, tendo em vista que a situação jurídica do Sr. Jadyel Silva Alencar preenche os requisitos legais para a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal e no recentíssimo entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, requer-se o sobrestamento da ação penal e sua conversão em diligência, para remessa dos autos ao Ministério Público Federal com ofício na primeira instância, a fim de que avalie a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal em relação ao Sr. Jadyel Silva Alencar, devendo o órgão do Parquet Federal apresentar fundamentação motivada acerca da viabilidade do acordo. Por fim, requer que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME ARAGÃO, advogado, inscrito na OAB/DF sob o nº 4.935, WILLER TOMAZ, advogado, inscrito na OAB/DF sob o nº 32.023 e ARAGÃO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados inscrita na OAB/SP sob o n.º 50210, com endereço profissional na Avenida Paulista, n.º 1636, conj. 8, pavimento 4, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01.310-200, sob pena de nulidade. Id. 42356719. Em consequência, o Desembargador Federal CÉSAR JATAHY devolveu os autos a este Gabinete para deliberação. Após as tratativas entre o Ministério Público Federal e o apelante Jadyel, o acordo foi firmado em 07/01/2025. Em 25/03/2025, este Relator homologou o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado entre o Ministério Público Federal e o acusado Jadyel Silva Alencar. Id. 433531820. Prosseguindo no julgamento, em 29/04/2025, o Desembargador Federal CÉSAR JATAHY, em seu voto-vista, acompanhou o voto do relator, inclusive no que se refere à redução da pena fixada para o réu Uiramilton. O ANPP foi fiscalizado perante o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, processo nº 4000001-66.2026.4.01.4000, que tramitou no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU. Após o cumprimento das condições acordadas, o MPF na 1ª Instância manifestou-se nos seguintes termos: Em análise aos documentos acostados nos autos, especialmente em relação aos comprovantes de pagamento juntados (Seqs. 12.7, 15.2, 20.2, 28.2, 37.2, 40.2 e 41.2) infere-se que os itens “A” e “D” foram devidamente cumpridos. A fim de comprovar o item “B”, o réu fez juntar as certidões sob Seq. 41.5. Ademais, não há provas sobre eventual ausência de informação sobre mudança de domicílio (item “C”). Diante do integral adimplemento, resta exaurida a finalidade desta execução. Todavia, considerando que o Acordo de Não Persecução Penal foi firmado pelo MPF em segunda instância, requer-se o envio dos autos ao TRF-1, com urgência, para análise acerca de eventual extinção de punibilidade do apenado. Id. 466494582. Nesse contexto, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade de Jadyel em razão do integral cumprimento do ANPP. CPP, Art. 28-A, § 13. CPP, Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Em relação ao apelante Uiramilton, tendo em vista a redução de sua pena para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, observa-se que, entre as datas da sentença (01/09/2017) e o julgamento (29/04/2025), transcorreram mais de 4 anos. Assim, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, sendo o caso de extinção da punibilidade do referido apelante. CP, 107, IV; Art. 109, V. Em consonância com a fundamentação acima: A) declaro extinta a punibilidade de Jadyel Silva Alencar, com fundamento no CPP, Art. 28-A, § 13; B) declaro extinta a punibilidade de Uiramilton de Sousa Cunha, com fundamento no CP, 107, IV, e Art. 109, V; C) oficie-se, com urgência, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí para ciência da presente decisão; D) comunique-se ao Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí (processo SEEU nº 4000001-66.2026.4.01.4000) o teor da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador Federal LEÃO ALVES, Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma

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