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0002761-49.2026.8.26.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0002761-49.2026.8.26.0048/SP Assunto: DIREITO CIVIL EXEQUENTE: RODRIGO STANICHI FAGUNDES ADVOGADO(A): RODRIGO STANICHI FAGUNDES (OAB SP289938) ATO ORDINATÓRIO Ante a possibilidade, em tese, de modificação da decisão atacada, fica a parte demandante intimada a apresentar suas contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. Local: Atibaia

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · Sentença

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0002761-49.2026.8.26.0048/SPEXEQUENTE: RODRIGO STANICHI FAGUNDES ADVOGADO(A): RODRIGO STANICHI FAGUNDES (OAB SP289938) EXECUTADO: LAERCIO ANTONIO ALVES ADVOGADO(A): ANTONIO ALFREDO GLASHAN (OAB SP171177) EXECUTADO: CARMEN LUCIA LARA ALVES ADVOGADO(A): ANTONIO ALFREDO GLASHAN (OAB SP171177) SENTENÇA Vistos. 1) Diante do que consta no evento 36, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinta a execução, por pagamento. Reitero que os honorários advocatícios possuem expressa natureza alimentar, equiparando-se aos créditos trabalhistas, por força do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, de maneira que a pendência de recurso sem efeito suspensivo não obsta o levantamento da verba honorária depositada, ainda que sem prestação de caução. 2) Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. 3) Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em benefício do exequente. 4) Intime-se o executado, na pessoa de seu patrono, para comprovar o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, intime-se por carta, nos termos do art. 4°, inciso III, da Lei Estadual n°. 11.608/2003, para pagameno no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 5) Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I.

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