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TJPR · 13ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002760-76.2024.8.16.0189 Recurso: 0002760-76.2024.8.16.0189 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Apelante(s): Flávio Regolim Apelado(s): BANCO PAN S.A. Vistos. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião de decisão proferida em 06/03/2026 de afetação dos recursos especiais, que serão julgados sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1414, delimitou, no que concerne aos contratos de cartão de crédito consignado, a controvérsia nos seguintes termos: "1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Em que pese em um primeiro momento a ordem de suspensão tenha abrangido somente recursos especiais e agravos em recurso especial, ato contínuo, por decisão monocrática proferida em 13/03/2026, determinou-se o sobrestamento de todos os processos pendentes que abordem os temas em questão, a saber: "Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC." 2. Cumpra-se, portanto, a decisão de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Intimem-se. 4. Faculta-se a qualquer das partes postular o seguimento deste recurso após o julgamento do recurso repetitivo. Marcel Luis Hoffmann Desembargador Substituto e Relator
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