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0002760-07.2013.8.05.0080

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002760-07.2013.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021-A) APELADO: SIBELLY BAHIA CUNHA Advogado(s): DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:BA19685-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por SIBELLY BAHIA CUNHA (ID 105078493), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao apelo. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 103754128): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL REJEITADA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO ACOLHIDO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. COBERTURA EXCLUÍDA PELA APÓLICE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A contra sentença que julgou procedente pedido de indenização securitária por invalidez permanente formulado em face do Banco Santander S/A. A autora sustentou ser portadora de moléstia ocupacional com incapacidade definitiva, postulando o pagamento da cobertura prevista na apólice de seguro de vida em grupo. A sentença reconheceu o direito à indenização securitária. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A possui legitimidade recursal, embora não tenha figurado formalmente no polo passivo da demanda; (ii) saber se é cabível a retificação do polo passivo para substituição do Banco Santander S/A pela Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A como parte ré; (iii) saber se há cobertura securitária, na modalidade de invalidez permanente por acidente (IPA), para o quadro clínico da autora, caracterizado como doença ocupacional. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade recursal foi rejeitada, à luz do art. 996, parágrafo único, do CPC, pois demonstrado o interesse jurídico da seguradora na reforma da sentença, tendo ela atuado ativamente no processo. 4. Quanto ao pedido de retificação do polo passivo, entendeu-se correta a substituição, considerando ser a Zurich Santander a real contratada na apólice de seguro, cabendo-lhe suportar eventual condenação. 5. No mérito, a sentença foi reformada, pois a cobertura contratual de invalidez permanente por acidente (IPA) exclui expressamente as doenças, inclusive as profissionais, conforme cláusulas claras da apólice. 6. A invalidez da autora decorre de doença ocupacional, não se enquadrando no conceito de "acidente pessoal" para fins securitários, ainda que a legislação previdenciária as equipare. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à validade das cláusulas que excluem doenças da cobertura de IPA, não se aplicando interpretação extensiva para incluir riscos não contratados. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. A seguradora possui legitimidade recursal quando demonstra interesse jurídico na reforma da sentença, ainda que não figure formalmente no polo passivo da demanda. 2. A retificação do polo passivo é cabível quando evidenciado que a seguradora é a real responsável pelo contrato de seguro. 3. Não há cobertura securitária na modalidade de invalidez permanente por acidente (IPA) para incapacidades decorrentes de doenças ocupacionais, quando expressamente excluídas pela apólice. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996, parágrafo único; 1.026, § 2º; CC, arts. 757 e 760; CDC, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2564992/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.08.2024; TJBA, Apelação 8084667-61.2020.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 12.01.2023; TJBA, Apelação 8001867-62.2019.8.05.0113, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 13.06.2023. Alega a recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 757 e 760, do Código Civil; e art. 47, do Código de Defesa do Consumidor. O recurso foi contra-arrazoado (ID 107959228). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 757 e 760, do Código Civil e ao art. 47, do Código de Defesa do Consumidor: No que pertine a cobertura securitária sub examine, o aresto assentou-se do seguinte modo (ID 103754128): O contrato de seguro, por sua natureza, tem interpretação restritiva, vinculando as partes aos riscos predeterminados, conforme dispõem os artigos 757 e 760 do Código Civil. A Apólice nº 3417 e suas Condições Gerais (id 88702427) são claras ao definir o que se entende por "Acidente Pessoal": "Acidente Pessoal: é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente total ou parcial, do segurado…" O mesmo instrumento contratual, de forma explícita, exclui as doenças do conceito de acidente pessoal, inclusive as profissionais: "Não se incluem no conceito de Acidente Pessoal as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente…" O laudo pericial judicial (id 88702596), prova técnica fundamental para o deslinde da causa, foi conclusivo ao diagnosticar a Apelada como portadora de discopatia cervical e lombar, tendinopatia em ombros, cotovelos e punhos, e quadro depressivo associado. O perito afirmou que a incapacidade é total, definitiva e "proveniente de acidente de trabalho". Ocorre que a expressão "acidente de trabalho" foi utilizada pelo expert em seu sentido amplo e legal, próprio do direito previdenciário (Lei nº 8.213/91), que equipara a doença profissional ao acidente de trabalho. Essa ficção jurídica, contudo, não se aplica de forma automática aos contratos de seguro privado, que são regidos por suas próprias cláusulas. O quadro clínico descrito pelo perito - lesões decorrentes de esforço repetitivo e condições ergonômicas desfavoráveis ao longo do tempo - caracteriza uma doença ocupacional, e não um evento súbito, externo e violento, como exige a apólice para a configuração de "acidente pessoal". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo cláusula contratual expressa, a doença laboral não se enquadra na cobertura de invalidez por acidente pessoal (IPA). […] Ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47), tal princípio não tem o condão de criar cobertura para risco expressamente excluído ou de desconsiderar a clareza das definições contratuais, mormente quando a própria apólice prevê uma cobertura específica para "Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD)". A existência dessa outra modalidade de cobertura reforça a distinção feita pela seguradora entre os riscos de acidente e de doença. Dessa forma, a sentença recorrida, ao fundamentar a condenação na cobertura de "acidente pessoal", partiu de uma premissa fática e jurídica equivocada, pois a incapacidade da Apelada, embora real e definitiva, decorre de doença, risco não abarcado pela cobertura que fundamentou a procedência do pedido. Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: RECURSO DE BRASILSEG: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) . DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS COBERTURAS. ARTS . 757, 760 E 884 DO CC. TEMA 1.112/STJ (DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE). PROPORCIONALIDADE . LAUDO PERICIAL INDICA DOENÇA DEGENERATIVA E INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Recurso especial contra acórdão que, em ação de cobrança de seguro em grupo, condenou ao pagamento proporcional da cobertura IPA ao equiparar doença ocupacional a acidente de trabalho, aplicando a Tabela SUSEP. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) doença ocupacional pode ser equiparada a acidente pessoal em seguro de pessoas; (ii) a interpretação das coberturas deve ser estrita, respeitando riscos predeterminados e limites da apólice (arts. 757 e 760 do CC); (iii) eventual indenização deve observar a proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa (art . 884 do CC); (iv) há dissídio jurisprudencial. 3. Doença ocupacional não se enquadra em acidente pessoal no seguro de pessoas. A cobertura contratada é delimitada por riscos predeterminados e deve ser interpretada restritivamente, vedada a ampliação para eventos não previstos na apólice. A distinção entre doença e acidente, inclusive na regulação SUSEP, impõe manter a separação de coberturas. 4. Laudo pericial que atesta invalidez parcial incompleta de origem degenerativa afasta a hipótese de acidente pessoal e a IFPD, impondo, por consequência, a improcedência do pedido de IPA e a preservação do equilíbrio atuarial e do sinalagma contratual. 5. A solução de mérito pela alínea a torna desnecessária a análise do dissídio. 6. Recurso especial conhecido e provido para afastar a equiparação e restabelecer a sentença de improcedência. (STJ - REsp: 00000000000002130440 MS 2024/0090424-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/04/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/04/2026) (destaquei) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO . AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). CONCAUSA . EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE . AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL NA COBERTURA IPA. DISSIDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Trata-se de recurso especial interposto por seguradora em face de acórdão que equiparou doença ocupacional (LER/DORT) a acidente de trabalho para fins de cobertura securitária por invalidez, determinando o pagamento de indenização proporcional à lesão. 2. […]. 3. O contrato de seguro possui natureza restritiva, vinculando as partes aos riscos predeterminados e assumidos, não sendo possível a equiparação de doença ocupacional (LER/DORT) a acidente pessoal para fins de cobertura securitária, especialmente quando há exclusão expressa de doenças profissionais da apólice, conforme os artigos 757 e 760 do Código Civil. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a equiparação entre doença laboral e acidente de trabalho é restrita ao direito trabalhista e previdenciário, não se aplicando aos contratos de seguro privado, que possuem limites, conceitos e definições próprias, bem como cláusulas expressas de exclusão. 5 . […]. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 00000000000002154726 MS 2024/0240054-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/04/2026) (destaquei) 3. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente ap//

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