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TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível
Processo 0002758-20.2026.8.26.0008 (processo principal 1002835-46.2025.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - Marcos Pereira da Silva - Leda Lidia Nunes Ferreira - Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, conforme extrato juntado aos autos, resultando na constrição da quantia de R$ 6.354,14. Ficam os(as) executados(as) intimados(as), na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da constrição realizada. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência da quantia de R$ 5.659,16 para conta judicial vinculada aos autos, procedendo-se ao desbloqueio do saldo remanescente. Autorizo, desde já, o levantamento em favor da parte exequente, a qual deverá ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar formulário MLE automatizado, bem como desbloqueio do saldo remanescente. Decorrido o prazo legale não havendo impulso útil pela parte exequente, aguarde-se em arquivo, até ulterior provocação. - ADV: JUSSARA ESTHER MARQUES AGUIAR (OAB 101619/SP), ANA CRISTINA LAURENTINA DA SILVA (OAB 273283/SP), BOANERGES SACRAMENTO DE JESUS PORTUGAL (OAB 379844/SP)
TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível
Processo 0002758-20.2026.8.26.0008 (processo principal 1002835-46.2025.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - Marcos Pereira da Silva - Leda Lidia Nunes Ferreira - Vistos. Fls. 40/42: Determinei nesta data, junto ao sistema SISBAJUD, o bloqueio de eventuais valores existentes nas contas bancárias da parte executada indicada a seguir. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Leda Lidia Nunes Ferreira Valor atualizado: R$ 5.659,16. Realizado o bloqueio, caso haja excesso na constrição, desbloqueie a serventia o valor excedente. Em conformidade com o art. 836 do Código de Processo Civil, caso o valor bloqueado seja inferior ao montante mínimo correspondente às custas iniciais (R$ 192,10), caberá à serventia promover o desbloqueio do referido valor. Em caso de bloqueio positivo superior ao mencionado valor ou de outros pedidos pendentes de apreciação, tornem os autos conclusos. Em caso de penhora negativa, com a publicação da presente decisão, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, com vistas à satisfação de seu crédito, acompanhado com prova do pagamento das respectivas custas, indicação de bem específico para penhora com menção do local em que pode ser encontrado. Fica desde já indeferido eventual pedido de repetição de diligência anterior que tenha tido resultado infrutífero, salvo demonstrada alteração da condição econômica do devedor. No silêncio ou não cumprida na íntegra a determinação, aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. - ADV: JUSSARA ESTHER MARQUES AGUIAR (OAB 101619/SP), ANA CRISTINA LAURENTINA DA SILVA (OAB 273283/SP), BOANERGES SACRAMENTO DE JESUS PORTUGAL (OAB 379844/SP)
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