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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 0002758-15.2015.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TRUSHER SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA CPF: 06.969.472/0001-33 RÉU: MUNICIPIO DE EWBANK DA CAMARA CPF: 17.747.932/0001-03 DECISÃO Vistos, etc. B Green Gestão Ambiental LTDA. opôs embargos de declaração (id. 10613363162) contra a sentença de id.10581492584, alegando a existência de omissão, contradição e obscuridade. O Município de Ewbank da Câmara apresentou contrarrazões (id. 10695004591), sustentando que a sentença apreciou as questões submetidas a julgamento e que a embargante pretende, em verdade, a reforma do julgado. Decido. Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso, previsto nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil, cabíveis diante de obscuridade, contradição, omissão e para corrigir erro material na decisão judicial. Os pressupostos de admissibilidade desta modalidade de recurso são a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente podendo ser propostos nas hipóteses previstas em lei. Assim sendo, não havendo obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão recorrida, os embargos de declaração sequer serão conhecidos, haja vista que estarão ausentes os requisitos de admissibilidade. Analisando os autos, verifica-se que não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença de id. 10581492584. Com efeito, a alegação de que os atos administrativos praticados pelo Município teriam sido arbitrários e motivados por perseguição política foi expressamente analisada na sentença, que concluiu não haver prova suficiente de que as condutas municipais tenham extrapolado os limites da legalidade ou sido praticadas com desvio de finalidade. Quanto aos danos materiais e lucros cessantes, a questão igualmente foi apreciada. A sentença consignou que a própria autora requereu prova pericial para comprovar a perda estimada em mais de R$ 1.000.000,00 e que o perito solicitou documentos indispensáveis à elaboração do laudo, tais como discriminação analítica de receitas potenciais, custos fixos e variáveis, despesas e projeções financeiras. Contudo, a autora não apresentou a documentação necessária, mesmo após a concessão de prazo adicional, razão pela qual não restou comprovado o dano material. Assim, a pretensão de que a documentação já produzida seja considerada suficiente, bem como a alegação de que deveria ser mitigado ou invertido o ônus da prova, traduzem inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão adotada na sentença, não caracterizando omissão ou contradição. Da mesma forma, não há omissão quanto aos danos morais. A sentença consignou que a pessoa jurídica somente faz jus à reparação moral quando demonstrado efetivo abalo à sua honra objetiva e concluiu que tal circunstância não foi comprovada no caso concreto. Foram, inclusive, analisadas as matérias jornalísticas juntadas aos autos, tendo sido consignado que estas apenas noticiavam o conflito administrativo e reproduziam declarações de agentes públicos, sem demonstração de repercussão comercial negativa, perda de contratos, descredenciamento ou campanha difamatória. Por fim, não há contradição ou obscuridade na condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A sentença julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados pela autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A pretensão de afastar os ônus sucumbenciais, reconhecer a sucumbência recíproca ou atribuí-los integralmente ao Município evidencia inconformismo com o resultado do julgamento, e não a existência de vício na decisão. Deste modo, verifica-se que os embargos de declaração foram interpostos pelo inconformismo da embargante com o conteúdo decisório, pretendendo nova apreciação das provas e reforma das conclusões adotadas, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SILVIA PAIVA DE SOUZA RAMOS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont