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0002757-55.2026.8.26.0454

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 8ª Vara Criminal

    Processo 0002757-55.2026.8.26.0454 (processo principal 1514846-36.2026.8.26.0454) - Restituição de Coisas Apreendidas - Receptação Qualificada - Reginaldo Santos Silva - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de veículo Renault Sandero, placas FBY7E57, formulado por REGINALDO SANTOS SILVA, sob o argumento de que o automóvel, de sua propriedade, se encontrava no local dos fatos para a realização de manutenção mecânica. Aduz, ainda, que o veículo teria sido emprestado ao acusado Antônio Sabino, mediante pagamento semanal, circunstância que, segundo sustenta, afastaria qualquer vínculo do requerente com os ilícitos investigados. Manifestou-se o MP. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento, ao menos por ora. Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência, em 3 de março do corrente ano, investigadores realizaram diligência em região conhecida como Piscinão, ocasião em que dois indivíduos foram presos em flagrante pela suposta prática de desmanche de veículos. Na oportunidade, os policiais receberam a informação de que um veículo Renault Sandero, de cor branca, teria sido utilizado na fuga de outros envolvidos, que conseguiram se evadir. Dias depois, após levantamento de campo e vigilância nas imediações, os agentes localizaram o veículo Renault Sandero, placas FBY7E57, de cor branca, estacionado diante de estrutura improvisada, composta por chapas metálicas e tapumes, com as portas abertas e diversas peças automotivas em seu interior, sendo que o acusado Caike Gabriel ingressava no veículo naquele momento. Em vistoria, foram encontradas no interior do Sandero diversas partes e peças de um veículo Fiat Toro, havendo outras peças do mesmo automóvel no interior do barracão. Também foram localizados vidros contendo numeração de chassi correspondente à Fiat Toro, placas CUU4C50, produto de furto, conforme B.O. KF0628-1/2025. No interior do barracão, por sua vez, foram apreendidas partes, peças, placas e vidros com numeração de chassi correspondentes a, ao menos, outros três veículos produto de crime, quais sejam: Nissan Kicks, placas FPG5B93, produto de furto (B.O. DY3940-2/2026); Hyundai Tucson, placas EKT0F97, produto de furto (B.O. CB1007-1/2026); e GM Prisma, placas GKF6137, produto de furto (B.O. BD6681-1/2026). Nesse contexto, embora o requerente sustente que o veículo teria sido deixado no local exclusivamente para manutenção mecânica e, ainda, que o automóvel estaria emprestado ao acusado Antonio Sabino, tais alegações, neste momento processual, não são suficientes para afastar os elementos que justificaram a apreensão. Com efeito, os autos encontram-se em fase inicial, tendo sido oferecida denúncia, de modo que a efetiva dinâmica dos fatos, a finalidade da permanência do veículo no local e eventual conhecimento ou participação dos envolvidos ainda deverão ser devidamente esclarecidos no curso da instrução processual. A restituição de coisa apreendida pressupõe que o bem não mais interesse ao processo, o que não se verifica no caso concreto. Ao contrário, diante das circunstâncias narradas e da aparente relação do automóvel com o contexto delitivo investigado, sua manutenção sob custódia mostra-se necessária para o adequado esclarecimento dos fatos e eventual produção de prova, inclusive quanto à origem, utilização e finalidade do veículo. Ressalte-se que a manutenção da apreensão, neste momento, não implica antecipação de qualquer juízo de culpabilidade acerca do proprietário do bem, mas decorre tão somente da necessidade de preservação da prova e do interesse processual na elucidação dos fatos. Assim, considerando a existência de elementos concretos que, em princípio, vinculam o veículo ao contexto dos delitos apurados, bem como o caráter ainda incipiente da instrução, mostra-se prematura a restituição pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo Renault Sandero, placas FBY7E57, mantendo-se a apreensão do bem até ulterior deliberação, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Preclusa a decisão, arquivem-se os autos. Int. - ADV: WELLINGTON CHARLES DE SOUZA STEFFEN (OAB 494127/SP)

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