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0002757-54.2011.5.02.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rmn I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização e em decorrência do inadimplemento dos débitos trabalhistas. 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 2757-54.2011.5.02.0016, em que é Recorrente(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S RODRIGO DA SILVA CAVALCANTE e SERVNAC PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.. Esta Primeira Turma, mediante acórdão prolatado em 03/02/2016, negou provimento ao agravo interposto pela parte ré, mantendo a responsabilidade subsidiária que foi atribuída ao ente público. Contra essa decisão a Administração Pública interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação, tendo esta Turma decidido, em 04/12/2019, pelo não exercício do juízo de adequação. Após, os autos foram novamente remetidos à Vice-Presidência que, em 04/03/2026, determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de adequação, diante do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. V O T O RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC I - AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo e do agravo de instrumento. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo e ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista. Reautue-se. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse: Responsabilidade subsidiária. Não tem razão a recorrente. A responsabilidade do contratante, na terceirização de serviços que poderiam ser executados com mão-de-obra própria, é questão, simplesmente, de justiça e, mais que isso, impede a exploração do trabalho humano, a atender, portanto, ao elevado princípio, universal e constitucional, que é o da dignidade humana. A terceirização não permite que o contratante lave as mãos diante da angústia daqueles que trabalharam em prol dos seus interesses, ainda que através de outro empregador, que em regra ou desaparece ou não tem como satisfazer as obrigações trabalhistas. Escolher bem e fiscalizar a satisfação dessas obrigações das empresas contratadas é uma exigência ética que se impõe a todos aqueles que se valem de terceiros para a obtenção do trabalho humano. No nosso ordenamento, como decorrência do princípio da liberdade jurídica (fazer o que a lei não proíbe, não fazer o que ela não manda), nada impede a terceirização, que em apertada síntese é a transferência, para um terceiro, de parte da atividade, seja ela atividade-meio ou atividade-fim. O que não se admite, todavia, é a exploração do trabalho humano, o atentado à dignidade da pessoa humana, a afronta ao valor social do trabalho, que são os pilares da nossa República, como se vê pelo art. 1º da Constituição Federal. Por isso, terceirizar um serviço, através de empresa eventualmente inidônea, ultrapassa a barreira da normalidade jurídica para desaguar numa operação apenas economicamente vantajosa, mas eticamente reprovável. Terceirizar serviços, para apenas livrar-se ou reduzir custos (mão-de-obra, administração de mão-de-obra, encargos sociais, etc.) é, acima de tudo, uma clara ofensa à dignidade do trabalhador. Em consequência, não satisfeitas as obrigações trabalhistas pelo empregador, responde por elas, sim, o contratante, ainda que apenas em caráter subsidiário. Também não socorre a FAZENDA a disposição contida no art. 71 da Lei n. 8.666/93. Essa regra, como norma de âmbito administrativo, não afasta as disposições legais de proteção ao trabalho, que envolvem, em última análise, a dignidade da pessoa humana, além do valor social do trabalho, que formam princípios sobre os quais se assenta a República, conforme art. 1º, incisos III e IV, da Constituição. Tais princípios constitucionais estariam subvertidos se aquela disposição se prestasse a favorecer entidades públicas a obter obras ou serviços a preços sem igual, oferecidos, não raro, por empresas que não pagam impostos nem contribuições sociais e nem os direitos trabalhistas. Seria uma porta aberta para tais distorções. Por isso que se ajusta à hipótese, sim, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, em especial o contido nos itens IV e V. No caso, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou, através da Súmula, o entendimento de que o tomador responde, em caráter subsidiário, pelas reparações trabalhistas daqueles que colocaram em seu favor a força de trabalho. Interpretação do que já diz a lei e a Constituição da República. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou constitucional o artigo 71, parágrafo 1º da Lei 8.666/93. Isso, contudo, não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público, caso tenha falhado na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, conforme entendimento também consubstanciado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16. Ou seja, cabe ao Poder Judiciário, caso a caso, verificar se o ente público provou ter fiscalizado o cumprimento de todas as obrigações contratuais pela prestadora de serviços, inclusive trabalhistas, de acordo aos arts. 58, inciso III e 67 da Lei 8.666/93. Caso não provada a fiscalização, caracteriza-se a culpa in vigilando da Administração Pública e a consequente responsabilização. E que fique bem claro o seguinte: de forma alguma se diz aqui inconstitucional o art. 71, nem mesmo de forma indireta. O que se diz é bem outra coisa, é que a interpretação do dispositivo, conforme a Constituição Federal e seus princípios fundamentais, é no sentido de que a lei não permite nem mesmo ao Poder Público a exploração do trabalho humano. A disposição é o arrimo para que o ente público obtenha do contratado o integral ressarcimento do que eventualmente tenha pago ao trabalhador. No caso, é evidente que a recorrente falhou na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Tanto é assim que nem sequer apresentou qualquer documento referente a eventual fiscalização, ônus que lhe competia. Configurada, portanto, a culpa in vigilando. No mais, a responsabilidade subsidiária é forma de substituição eventual do devedor principal por um garante. A obrigação é a mesma, para um para outro, salvo quando envolva obrigação de fazer imputada exclusivamente ao empregador (registro do contrato de trabalho, por exemplo). É dizer, a responsabilidade secundária abrange todas as obrigações pecuniárias da devedora principal, o que inclui, claro, as multas previstas na CLT e a de 40% do Fundo de Garantia. Nesse sentido o item VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. E com relação à baixa na Carteira de Trabalho, o recurso é inócuo, já que nada foi deferido a esse título, até porque a empregadora já anotou a baixa na Carteira de Trabalho, como se vê a fl. 13. (Grifos acrescidos) Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Indica, dentre outros dispositivos, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. O recurso alcança conhecimento. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização e em decorrência do inadimplemento dos débitos trabalhistas, conforme se depreende do trecho destacado. De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir ao ente público o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao administrador público. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rmn I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização e em decorrência do inadimplemento dos débitos trabalhistas. 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 2757-54.2011.5.02.0016, em que é Recorrente(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S RODRIGO DA SILVA CAVALCANTE e SERVNAC PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.. Esta Primeira Turma, mediante acórdão prolatado em 03/02/2016, negou provimento ao agravo interposto pela parte ré, mantendo a responsabilidade subsidiária que foi atribuída ao ente público. Contra essa decisão a Administração Pública interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação, tendo esta Turma decidido, em 04/12/2019, pelo não exercício do juízo de adequação. Após, os autos foram novamente remetidos à Vice-Presidência que, em 04/03/2026, determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de adequação, diante do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. V O T O RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC I - AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo e do agravo de instrumento. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo e ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista. Reautue-se. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse: Responsabilidade subsidiária. Não tem razão a recorrente. A responsabilidade do contratante, na terceirização de serviços que poderiam ser executados com mão-de-obra própria, é questão, simplesmente, de justiça e, mais que isso, impede a exploração do trabalho humano, a atender, portanto, ao elevado princípio, universal e constitucional, que é o da dignidade humana. A terceirização não permite que o contratante lave as mãos diante da angústia daqueles que trabalharam em prol dos seus interesses, ainda que através de outro empregador, que em regra ou desaparece ou não tem como satisfazer as obrigações trabalhistas. Escolher bem e fiscalizar a satisfação dessas obrigações das empresas contratadas é uma exigência ética que se impõe a todos aqueles que se valem de terceiros para a obtenção do trabalho humano. No nosso ordenamento, como decorrência do princípio da liberdade jurídica (fazer o que a lei não proíbe, não fazer o que ela não manda), nada impede a terceirização, que em apertada síntese é a transferência, para um terceiro, de parte da atividade, seja ela atividade-meio ou atividade-fim. O que não se admite, todavia, é a exploração do trabalho humano, o atentado à dignidade da pessoa humana, a afronta ao valor social do trabalho, que são os pilares da nossa República, como se vê pelo art. 1º da Constituição Federal. Por isso, terceirizar um serviço, através de empresa eventualmente inidônea, ultrapassa a barreira da normalidade jurídica para desaguar numa operação apenas economicamente vantajosa, mas eticamente reprovável. Terceirizar serviços, para apenas livrar-se ou reduzir custos (mão-de-obra, administração de mão-de-obra, encargos sociais, etc.) é, acima de tudo, uma clara ofensa à dignidade do trabalhador. Em consequência, não satisfeitas as obrigações trabalhistas pelo empregador, responde por elas, sim, o contratante, ainda que apenas em caráter subsidiário. Também não socorre a FAZENDA a disposição contida no art. 71 da Lei n. 8.666/93. Essa regra, como norma de âmbito administrativo, não afasta as disposições legais de proteção ao trabalho, que envolvem, em última análise, a dignidade da pessoa humana, além do valor social do trabalho, que formam princípios sobre os quais se assenta a República, conforme art. 1º, incisos III e IV, da Constituição. Tais princípios constitucionais estariam subvertidos se aquela disposição se prestasse a favorecer entidades públicas a obter obras ou serviços a preços sem igual, oferecidos, não raro, por empresas que não pagam impostos nem contribuições sociais e nem os direitos trabalhistas. Seria uma porta aberta para tais distorções. Por isso que se ajusta à hipótese, sim, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, em especial o contido nos itens IV e V. No caso, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou, através da Súmula, o entendimento de que o tomador responde, em caráter subsidiário, pelas reparações trabalhistas daqueles que colocaram em seu favor a força de trabalho. Interpretação do que já diz a lei e a Constituição da República. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou constitucional o artigo 71, parágrafo 1º da Lei 8.666/93. Isso, contudo, não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público, caso tenha falhado na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, conforme entendimento também consubstanciado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16. Ou seja, cabe ao Poder Judiciário, caso a caso, verificar se o ente público provou ter fiscalizado o cumprimento de todas as obrigações contratuais pela prestadora de serviços, inclusive trabalhistas, de acordo aos arts. 58, inciso III e 67 da Lei 8.666/93. Caso não provada a fiscalização, caracteriza-se a culpa in vigilando da Administração Pública e a consequente responsabilização. E que fique bem claro o seguinte: de forma alguma se diz aqui inconstitucional o art. 71, nem mesmo de forma indireta. O que se diz é bem outra coisa, é que a interpretação do dispositivo, conforme a Constituição Federal e seus princípios fundamentais, é no sentido de que a lei não permite nem mesmo ao Poder Público a exploração do trabalho humano. A disposição é o arrimo para que o ente público obtenha do contratado o integral ressarcimento do que eventualmente tenha pago ao trabalhador. No caso, é evidente que a recorrente falhou na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Tanto é assim que nem sequer apresentou qualquer documento referente a eventual fiscalização, ônus que lhe competia. Configurada, portanto, a culpa in vigilando. No mais, a responsabilidade subsidiária é forma de substituição eventual do devedor principal por um garante. A obrigação é a mesma, para um para outro, salvo quando envolva obrigação de fazer imputada exclusivamente ao empregador (registro do contrato de trabalho, por exemplo). É dizer, a responsabilidade secundária abrange todas as obrigações pecuniárias da devedora principal, o que inclui, claro, as multas previstas na CLT e a de 40% do Fundo de Garantia. Nesse sentido o item VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. E com relação à baixa na Carteira de Trabalho, o recurso é inócuo, já que nada foi deferido a esse título, até porque a empregadora já anotou a baixa na Carteira de Trabalho, como se vê a fl. 13. (Grifos acrescidos) Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Indica, dentre outros dispositivos, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. O recurso alcança conhecimento. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização e em decorrência do inadimplemento dos débitos trabalhistas, conforme se depreende do trecho destacado. De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir ao ente público o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao administrador público. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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