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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Ribeirão do Pinhal · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: rp-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002757-40.2016.8.16.0145 Processo: 0002757-40.2016.8.16.0145 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.947,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DARCY NUNES DE OLIVEIRA FILHO HAROLDO NUNES DE OLIVEIRA ME MARILDA GALDINO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por BANCO DO BRASIL S/A em face de HAROLDO NUNES DE OLIVEIRA ME e OUTROS. A parte exequente compareceu aos autos no mov. 394.1 requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de realizar pesquisas extrajudiciais de bens. Requereu, ainda, que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Louise Rainer Pereira Gionédis. 2. Inicialmente, defiro o pedido de anotação de exclusividade, devendo a Secretaria providenciar para que as futuras publicações e intimações relativas à parte exequente sejam realizadas em nome da procuradora Louise Rainer Pereira Gionédis, OAB/PR 8.123. 3. No que tange ao pleito de suspensão, compulsando os autos, verifica-se que este Juízo já determinou a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano por meio da decisão prolatada no mov. 339.1, datada de 17/10/2024. Nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, a suspensão do prazo prescricional em razão da não localização do devedor ou de bens penhoráveis ocorre por uma única vez. Desse modo, tendo o prazo ânuo se esgotado em 17/10/2025, iniciou-se, a partir de então, o cômputo do prazo da prescrição intercorrente. Sendo incabível a concessão de nova suspensão com o mesmo fundamento e os mesmos efeitos legais, indefiro o pedido formulado no mov. 394.1. 4. Conforme determina o art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão sem manifestação frutífera, o feito deve ser remetido ao arquivo. Embora no mov. 389.1 tenha sido indeferido um pedido de arquivamento ante a ausência de previsão para arquivamento "a pedido", sob prazo diverso do legal, a situação atual amolda-se à determinação cogente de arquivamento após o transcurso da suspensão legal. 5. Ante o exposto, considerando que a execução já restou suspensa pelo prazo legal e que até o momento não foram indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento provisório dos autos. 6. Fica a parte exequente ciente de que, durante o período de arquivamento (no qual flui regularmente o prazo da prescrição intercorrente), poderá requerer o desarquivamento dos autos a qualquer tempo para a prática de atos executórios, desde que indique medidas constritivas úteis ou comprove a localização de bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito