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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Paraopeba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 0002757-36.2018.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: HERMANO JOSE FIDELIS CPF: 280.504.106-25 RÉU: DIOCESE DE SETE LAGOAS CPF: 16.939.019/0001-38 DESPACHO No despacho de ID 10576006497, diante da informação constante da certidão de ID 9861604428 de que a área usucapienda poderia abranger também imóvel objeto da matrícula nº 11.377, determinou-se à parte autora a juntada de cópia da referida matrícula e o fornecimento do endereço atualizado de seu proprietário, para fins de citação. Na mesma oportunidade, consignou-se que, somente após o cumprimento da diligência e inexistindo contestação, os autos seriam conclusos para saneamento e avaliação da suficiência da prova para eventual julgamento antecipado do mérito. Em manifestação de ID 10579393978, a parte autora sustentou que a matrícula nº 11.377 já se encontraria juntada sob o ID 1093304854 e afirmou que sua proprietária seria a requerida Diocese de Sete Lagoas, já citada e revel. Contudo, o documento de ID 1093304854, tal como apresentado nos autos, não é suficiente para comprovar essa afirmação. Isso porque a matrícula nº 11.377 nele reproduzida indica, em seu registro originário, como adquirente a Igreja de São Sebastião da sede do distrito de Araçá, em decorrência de doação realizada por Francisco Pereira da Rocha e sua esposa, não constando, nesse trecho do registro, a Diocese de Sete Lagoas como titular do domínio. Além disso, consta da AV-2-11.377 que, dos imóveis descritos nas matrículas nºs 11.376 e 11.377, foi desmembrado lote de apenas 262,64 m², situado na Rua Primeiro de Março. Posteriormente, o próprio documento registra que esse lote foi alienado a Antônio Lidogério Pereira e sua esposa. Dessa forma, o ID 1093304854 não evidencia a sequência dos atos registrais pela qual eventual área remanescente da matrícula nº 11.377 teria sido transmitida à Diocese de Sete Lagoas, nem permite identificar, de modo inequívoco, quem figura atualmente como titular registral da parcela que possa coincidir com a área objeto desta ação. A dúvida assume especial relevância porque a área usucapienda possui aproximadamente 1.595 m², conforme memorial descritivo, enquanto o ato de desmembramento constante da matrícula nº 11.377 refere-se especificamente a lote de 262,64 m². Assim, a mera existência da matrícula nos autos não esclarece qual parcela do registro originário corresponde ao imóvel usucapiendo, tampouco permite concluir que eventual remanescente permaneça sob titularidade de pessoa já regularmente citada. Registre-se, ainda, que essa dificuldade de individualização registral já havia sido constatada pelo Juízo. Em despacho anterior, consignou-se que, embora estivesse juntada a matrícula nº 11.377, não era possível identificar se a área usucapienda se encontrava no âmbito da matrícula nº 11.369, da matrícula nº 11.377 ou de ambas, razão pela qual foram exigidos novos documentos registrais e memorial com coordenadas geográficas. A própria certidão de ID 9861604428, expedida pelo Registro de Imóveis após pesquisa realizada com base na descrição e nas coordenadas do imóvel usucapiendo, informa que não foi localizado registro correspondente exatamente à área descrita e que, segundo os elementos apresentados, ela poderia integrar imóveis objeto das matrículas nºs 11.369, 11.376 e 11.377. Ressalva o Oficial, contudo, que as descrições dessas matrículas são precárias e não georreferenciadas, não sendo possível verificar, apenas a partir dos registros existentes, se o imóvel objeto da ação está ou não inserido em seus respectivos perímetros. Desse modo, a obtenção de certidão atualizada da matrícula nº 11.377 é necessária para esclarecimento da cadeia dominial e da atual titularidade registral, mas, isoladamente, pode não ser suficiente para solucionar a questão distinta relativa à sobreposição física entre a área usucapienda e o imóvel matriculado. Também não afasta essa pendência a certidão de ID 10609571481, na qual foi certificada a regularidade das citações até então realizadas. Referido ato certifica a situação processual das pessoas já chamadas ao feito, mas não resolve a dúvida antecedente quanto à identificação de eventual titular registral da parcela da matrícula nº 11.377 que possa ser atingida pela pretensão de usucapião. Portanto, a manifestação de ID 10579393978, por si só, não supre a diligência determinada no ID 10576006497, uma vez que a afirmação de que a Diocese de Sete Lagoas seria proprietária da matrícula nº 11.377 não encontra demonstração inequívoca no documento de ID 1093304854. Ante o exposto: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar certidão atualizada de inteiro teor da matrícula nº 11.377, apta a demonstrar a cadeia registral posterior aos atos constantes do ID 1093304854 e a identificar quem figura atualmente como titular do domínio da área remanescente da referida matrícula. 2. No mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer se a área objeto desta ação de usucapião, tal como delimitada no memorial descritivo e na planta juntados aos autos, encontra-se, total ou parcialmente, inserida no perímetro do imóvel objeto da matrícula nº 11.377. Para tanto, considerando a insuficiência das descrições registrais para a localização espacial inequívoca dos imóveis, deverá o esclarecimento ser acompanhado de elemento técnico idôneo, subscrito por profissional habilitado, capaz de correlacionar o polígono da área usucapienda com o perímetro da matrícula nº 11.377, mediante planta de sobreposição, levantamento técnico ou outro documento equivalente que permita verificar eventual coincidência total ou parcial entre as áreas. 3. Caso seja identificado titular registral diverso daqueles que já integraram regularmente o contraditório, deverá a parte autora, no mesmo prazo ou em prazo a ser contado de sua ciência acerca da informação registral, fornecer os dados necessários à respectiva citação. Fornecidos os elementos necessários, proceda-se à citação do titular identificado, observadas as formalidades legais, para que possa exercer o contraditório no prazo cabível. 4. Realizadas as diligências, certifique a Secretaria, objetivamente, as pessoas citadas, as respectivas formas e datas de citação, bem como eventual apresentação de resposta ou o decurso dos respectivos prazos. Após, voltem os autos conclusos para saneamento, verificação da regularidade do contraditório e avaliação da suficiência da prova coligida para eventual julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. BRUNNA RIGAMONT GOMES BARBOSA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraopeba