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0002756-41.2026.8.17.2420

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0002756-41.2026.8.17.2420 AUTOR(A): G. R. D. S. RÉU: D. L. A. D. N. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 247511721 , conforme transcrito abaixo: "[...] Posto isso, ao tempo em que modifico a liminar de ID 235883477, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos apostos no ID 242129161 dos autos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, ‘b’, do CPC. Sem honorários de sucumbência. As custas iniciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º). Custas finais dispensadas (artigo 90, § 3º, do CPC). Expedidas as intimações eletrônicas, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, haja vista o Enunciado nº 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de 1º Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco (É cabível o arquivamento imediato após a sentença que homologa: desistência sem prévia angularização ou com angularização e concordância da parte ré; acordo com ou sem renúncia do prazo recursal; pagamento voluntário com concordância da parte adversa em sede de cumprimento de sentença, pois inseridos nas hipóteses do art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se via DJe, observado o segredo de justiça. O réu sem advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346 do CPC. Camaragibe, 24 de julho de 2026 Clécio Camêlo de Albuquerque Juiz de Direito" CAMARAGIBE, 31 de agosto de 2026. KLENIA MARA RAMOS BEZERRA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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