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0002755-62.2021.8.19.0064

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002755-62.2021.8.19.0064 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0002755-62.2021.8.19.0064 Protocolo: 3204/2026.00517308 RECTE: MARCIA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO: VALERIA LUCIA DOS SANTOS OAB/RJ-209790 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VALENÇA/RJ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VALENÇA DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002755-62.2021.8.19.0064 Recorrente: MARCIA CRISTINA DA SILVA Recorrido: MUNICÍPIO DE VALENÇA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 518-528, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Câmara de Direito Público, fls. 503-510, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DESCONTOS SALARIAIS POR AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. ASSÉDIO MORAL E DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação cível, interposta por servidora pública municipal, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de estorno de descontos salariais, reconhecimento de assédio moral, indenização por dano moral e reforma da biblioteca municipal, e extinguiu o pedido de indenização de férias por perda superveniente do objeto. 2. A autora alegou que as ausências ao trabalho decorreram de condições sanitárias inadequadas e negativa de trabalho remoto durante a pandemia, e que sofreu descontos em sua remuneração, além de assédio moral, perseguição funcional e racismo. 3. O juízo de origem entendeu que não houve justificativa plausível para as faltas, reconheceu a legitimidade dos descontos, afastou a configuração de assédio moral e dano moral, e considerou incabível o pedido de reforma da biblioteca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Cinge-se a controvérsia em definir: (a) se a servidora faz jus ao recebimento dos salários descontados em razão das ausências; (b) se foi regular o reconhecimento das faltas pela Administração; (c) se houve dano moral decorrente da situação funcional; e (d) se é cabível a imposição de obrigação de fazer relativa à reforma da biblioteca municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A Administração Municipal editou normas prevendo afastamento apenas para servidores em grupo de risco, mediante comprovação, e determinou o retorno dos demais servidores. 6. A autora não apresentou documentação que a enquadrasse nas hipóteses de afastamento previstas, nem justificativa formal para as ausências. 7. O desconto salarial em razão de ausência injustificada é legítimo, não configurando confisco de salário, mas consequência do descumprimento do dever funcional. 8. Não há elementos concretos que caracterizem assédio moral, perseguição funcional ou discriminação, sendo as cobranças realizadas compatíveis com o exercício do poder hierárquico. 9. A condenação por dano moral exige demonstração de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal, requisitos não preenchidos no caso. 10. O pedido de reforma da biblioteca municipal não integra o objeto originário da demanda, não sendo possível sua apreciação em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso de apelação desprovido." Inconformada, em suas razões recursais, o recorrente sustenta que os acórdãos violaram artigos 489, §1º, e 1.022 do CPC, ao art. 373, §1º, do CPC, arts. 369, 370 e 371 do CPC, arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Aduz em suma que julgando-se procedentes os pedidos autorais, com condenação do Município à restituição dos valores descontados indevidamente, pagamento das verbas remuneratórias devidas e indenização pelos danos morais suportados; Contrarrazões às fls. 533-539. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de Apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença, nos autos da ação de obrigação de fazer, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização em pecúnia pelas férias referente ao período de 2021, em razão da perda superveniente do objeto. O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido que reconheceu a ausência de comprovação dos fatos alegados pela parte autora, pretende, por via transversa, a revisão de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Vejamos a fundamentação do acórdão recorrido: "inclusive, sobre descontos de dias trabalhados, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 693.456, com repercussão geral, entendeu que até mesmo em caso de paralisação ou greve é legítimo o desconto, permitida a compensação em caso de acordo, sendo certo que apenas em caso de conduta ilícita do Poder Público é que o desconto será incabível 1 . 22. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a apelante fundamenta sua pretensão em alegações de assédio moral, perseguição funcional e racismo institucional, sem, contudo, individualizar condutas, indicar datas ou apresentar elementos concretos que permitam a configuração de ato ilícito por parte da Administração. 23. O conjunto probatório revela que as cobranças realizadas pelos superiores hierárquicos se limitaram à exigência de cumprimento do dever funcional e à solicitação de justificativas para as faltas, não havendo demonstração de conduta reiterada de humilhação, perseguição ou discriminação." (fls. 509) Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de prova acerca de fato constitutivo do direito do autor, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. "Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que constituam inovação recursal, sob risco de supressão de instância e de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.680/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.792.418/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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