Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJPI · Sentença Tipo A
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí Processo: 0002755-55.2003.4.01.4000 Classe: OPOSIÇÃO (236) Autor: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA E OUTROS Réu: ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA E OUTROS (3) SENTENÇA (Tipo A) A União ajuizou ação de oposição contra o espólio de Almir Medeiros de Melo, representado por sua viúva e inventariante, Maria do Socorro Rego Medeiros de Melo, e contra Antônio do Nascimento Silva, José Ribeiro da Silva e José Inês, no bojo da ação de reintegração de posse 0002697-52.2003.4.01.4000, movida pelo espólio contra os três últimos réus e com tramitação conexa perante este juízo (ID 1850697175, págs. 2 a 7). A opoente sustentou que parte da área disputada na ação possessória correspondia a 15 metros de terrenos marginais do Rio Parnaíba, contados a partir da Linha Média das Enchentes Ordinárias, terreno que lhe pertenceria por força do art. 20, III, da Constituição Federal. Apontou que o espólio de Almir Medeiros de Melo era titular de 17,5665 hectares no lugar denominado Lagoa do Jardim, no Município de Miguel Alves, área confrontante com o rio, e que a faixa marginal correspondente ainda dependia de regularização junto à Secretaria do Patrimônio da União (ID 1850697175, págs. 3 a 5). Acrescentou que o espólio reservou faixa adicional de 150 metros como área de preservação ambiental, sujeita ao art. 9º, II, da Lei 9.636/98, e requereu a citação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para integrar o feito. Formulou, ao final, o pedido de reconhecimento do domínio da União sobre o terreno marginal e de reintegração de posse em seu favor, com relação a qualquer ocupante não autorizado pela Secretaria do Patrimônio da União (ID 1850697175, págs. 5 e 6). O IBAMA, instado a manifestar-se, declarou interesse em integrar a lide na qualidade de assistente litisconsorcial da União, em razão de a controvérsia envolver área de preservação ambiental (ID 1850697175, pág. 37). Citados, Antônio do Nascimento Silva, José Ribeiro da Silva e José Inês manifestaram-se favoravelmente à oposição. Sustentaram que a área litigiosa se situava às margens do Rio Parnaíba e que, por isso, a pretensão da União merecia procedência, ao tempo em que requereram a improcedência da ação possessória movida pelo espólio (ID 1850697175, págs. 55 e 56). O espólio de Almir Medeiros de Melo, representado por sua inventariante, apresentou contestação para arguir sua ilegitimidade passiva ad causam. Argumentou que jamais contestou o domínio da União sobre a faixa marginal e que sua posse, restrita à área contígua, já se encontrava previamente autorizada pela Secretaria do Patrimônio da União, circunstância que afastaria o pedido de reintegração formulado pela opoente (ID 1850697175, págs. 58 e 59). Em sentença proferida em setembro de 2004, o juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, sob o entendimento de que a oposição fundada em domínio seria incabível como incidente de ação possessória movida entre particulares (ID 1850697175, págs. 70 a 72). A União e o IBAMA apelaram. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a ambos os recursos e à remessa oficial tida por interposta, mantendo a extinção sem resolução do mérito pelos mesmos fundamentos da sentença (ID 1850697175, págs. 123 e 158). Em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça reformou esse entendimento (Agravo em Recurso Especial 1.394.949/PI), com o registro de que a decisão de origem contrariava a jurisprudência consolidada daquela Corte, e deu provimento aos recursos especiais da União e do IBAMA para reconhecer a possibilidade de oposição pelas recorrentes, anular o acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos à origem, para prosseguimento do feito. A decisão transitou em julgado em 10/06/2022 (ID 1850697175, págs. 220 a 226). Devolvido o processo e migrado para o sistema PJe, o IBAMA requereu a exclusão da lide, sob o argumento de que consulta ao Sistema SICAFI não identificou ação fiscalizatória em curso contra os opostos (ID 2165979017). Na sequência, tanto a União quanto o próprio IBAMA — por meio de outro núcleo da Advocacia-Geral da União — requereram o julgamento do feito, ao argumento de que o processo se encontrava suficientemente instruído (IDs 2235328983 e 2235782161). Decido. Aprecio, antes do mérito, o pedido de exclusão do IBAMA, formulado no ID 2165979017. A ausência de ações fiscalizatórias registradas no Sistema SICAFI não esvazia, por si só, o interesse institucional da autarquia na causa, que decorre da própria natureza ambiental da área marginal disputada, e não de eventual procedimento sancionador em curso. De resto, o próprio IBAMA, em petição posterior, requereu o julgamento de procedência do feito, postura incompatível com o pedido anterior de exclusão e reveladora da manutenção do seu interesse em prosseguir na lide como assistente. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo espólio de Almir Medeiros de Melo. A oposição foi corretamente dirigida contra todos os que disputam a posse do imóvel na ação possessória conexa, entre os quais o espólio, autor daquela demanda e detentor de posse sobre área diretamente contígua à faixa marginal reivindicada pela União. O alcance concreto do pedido de reintegração em relação a cada um dos opostos é questão que se resolve no mérito, não na legitimidade para figurar no polo passivo. A controvérsia de fundo já não comporta dúvida. A sentença de 2004 e o acórdão que a manteve fundaram-se na orientação, então prevalente, de que a oposição lastreada em domínio seria incabível como incidente de ação possessória entre particulares. O Superior Tribunal de Justiça, porém, ao apreciar o recurso especial interposto neste próprio processo, afastou expressamente essa premissa, com base na Súmula 637 da Corte: "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio". Essa orientação vincula o desfecho deste feito, tendo em vista que foi fixada dentro da própria relação processual, ao anular o acórdão que negara provimento às apelações da União e do IBAMA. Os fatos provados confirmam o domínio da União sobre a faixa reivindicada. O Ofício 0205/2003/GRPU-PI, emitido pela Gerência Regional do Patrimônio da União no Piauí, atesta que o imóvel do espólio de Almir Medeiros de Melo confronta com o Rio Parnaíba e que a faixa de 15 metros de terrenos marginais, contados a partir da Linha Média das Enchentes Ordinárias, sujeita-se à regularização junto à Secretaria do Patrimônio da União (ID 1850697175, pág. 18). Trata-se de terreno marginal de rio que banha mais de um Estado, incluído entre os bens da União pelo art. 20, III, da Constituição Federal, condição que sequer foi contestada pelo Espólio ao longo do processo. Antônio do Nascimento Silva, José Ribeiro da Silva e José Inês, ao manifestarem-se pela procedência da oposição, não impugnaram o domínio da União nem a extensão da reintegração pretendida. Não à toa, o fundamento por eles invocado — a localização da área às margens do Rio Parnaíba — coincide com o quadro fático que a opoente demonstrou documentalmente. A reintegração de posse em favor da União, então, deve ser determinada com relação a eles e a qualquer terceiro que ocupe a faixa marginal sem autorização da Secretaria do Patrimônio da União. O pedido de reintegração, todavia, não alcança o espólio de Almir Medeiros de Melo. A própria petição inicial restringiu essa pretensão aos ocupantes não autorizados pela Secretaria do Patrimônio da União, e os documentos inseridos no processo comprovam que o espólio possui certidão de ocupação regularmente expedida por aquele órgão, no âmbito do processo administrativo 17.339.000955/98-16 (ID 1850697175, pág. 9). Falta, então, amparo fático para a reintegração em relação a ele, sem prejuízo do reconhecimento do domínio da União sobre a faixa marginal, ponto que jamais esteve em disputa entre as partes. Eventual alegação de posse antiga sobre a área, de resto, não ajudaria os opostos. Bens públicos não se sujeitam à usucapião, nos termos do art. 183, § 3º, e do art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, de modo que o decurso do tempo não convalida ocupação irregular de terreno marginal de rio federal. Esse o quadro, julgo procedente o pedido formulado na oposição, para reconhecer o domínio da União sobre a faixa de 15 metros de terrenos marginais do Rio Parnaíba, contados a partir da Linha Média das Enchentes Ordinárias, na área confrontante com o imóvel do Espólio de Almir Medeiros de Melo, no lugar denominado Lagoa do Jardim, Município de Miguel Alves/PI. Determino a reintegração de posse em favor da União com relação a qualquer ocupante não autorizado pela Secretaria do Patrimônio da União, especialmente Antônio do Nascimento Silva, José Ribeiro da Silva e José Inês, ressalvada a posse regular do espólio de Almir Medeiros de Melo, a quem a reintegração não alcança. Deixo de condenar os opostos ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Antônio do Nascimento Silva, José Ribeiro da Silva e José Inês não resistiram à pretensão da opoente; ao contrário, requereram a sua procedência. O Espólio de Almir Medeiros de Melo, por sua vez, jamais impugnou o domínio da União, e a rejeição da preliminar de ilegitimidade não altera esse quadro, tendo em vista que sua defesa, quanto ao ponto que efetivamente lhe interessava, foi acolhida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Teresina/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal
TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJPI · Sentença Tipo A
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí Processo: 0002755-55.2003.4.01.4000 Classe: OPOSIÇÃO (236) Autor: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA E OUTROS Réu: ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA E OUTROS (3) SENTENÇA (Tipo A) A União ajuizou ação de oposição contra o espólio de Almir Medeiros de Melo, representado por sua viúva e inventariante, Maria do Socorro Rego Medeiros de Melo, e contra Antônio do Nascimento Silva, José Ribeiro da Silva e José Inês, no bojo da ação de reintegração de posse 0002697-52.2003.4.01.4000, movida pelo espólio contra os três últimos réus e com tramitação conexa perante este juízo (ID 1850697175, págs. 2 a 7). A opoente sustentou que parte da área disputada na ação possessória correspondia a 15 metros de terrenos marginais do Rio Parnaíba, contados a partir da Linha Média das Enchentes Ordinárias, terreno que lhe pertenceria por força do art. 20, III, da Constituição Federal. Apontou que o espólio de Almir Medeiros de Melo era titular de 17,5665 hectares no lugar denominado Lagoa do Jardim, no Município de Miguel Alves, área confrontante com o rio, e que a faixa marginal correspondente ainda dependia de regularização junto à Secretaria do Patrimônio da União (ID 1850697175, págs. 3 a 5). Acrescentou que o espólio reservou faixa adicional de 150 metros como área de preservação ambiental, sujeita ao art. 9º, II, da Lei 9.636/98, e requereu a citação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para integrar o feito. Formulou, ao final, o pedido de reconhecimento do domínio da União sobre o terreno marginal e de reintegração de posse em seu favor, com relação a qualquer ocupante não autorizado pela Secretaria do Patrimônio da União (ID 1850697175, págs. 5 e 6). O IBAMA, instado a manifestar-se, declarou interesse em integrar a lide na qualidade de assistente litisconsorcial da União, em razão de a controvérsia envolver área de preservação ambiental (ID 1850697175, pág. 37). Citados, Antônio do Nascimento Silva, José Ribeiro da Silva e José Inês manifestaram-se favoravelmente à oposição. Sustentaram que a área litigiosa se situava às margens do Rio Parnaíba e que, por isso, a pretensão da União merecia procedência, ao tempo em que requereram a improcedência da ação possessória movida pelo espólio (ID 1850697175, págs. 55 e 56). O espólio de Almir Medeiros de Melo, representado por sua inventariante, apresentou contestação para arguir sua ilegitimidade passiva ad causam. Argumentou que jamais contestou o domínio da União sobre a faixa marginal e que sua posse, restrita à área contígua, já se encontrava previamente autorizada pela Secretaria do Patrimônio da União, circunstância que afastaria o pedido de reintegração formulado pela opoente (ID 1850697175, págs. 58 e 59). Em sentença proferida em setembro de 2004, o juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, sob o entendimento de que a oposição fundada em domínio seria incabível como incidente de ação possessória movida entre particulares (ID 1850697175, págs. 70 a 72). A União e o IBAMA apelaram. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a ambos os recursos e à remessa oficial tida por interposta, mantendo a extinção sem resolução do mérito pelos mesmos fundamentos da sentença (ID 1850697175, págs. 123 e 158). Em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça reformou esse entendimento (Agravo em Recurso Especial 1.394.949/PI), com o registro de que a decisão de origem contrariava a jurisprudência consolidada daquela Corte, e deu provimento aos recursos especiais da União e do IBAMA para reconhecer a possibilidade de oposição pelas recorrentes, anular o acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos à origem, para prosseguimento do feito. A decisão transitou em julgado em 10/06/2022 (ID 1850697175, págs. 220 a 226). Devolvido o processo e migrado para o sistema PJe, o IBAMA requereu a exclusão da lide, sob o argumento de que consulta ao Sistema SICAFI não identificou ação fiscalizatória em curso contra os opostos (ID 2165979017). Na sequência, tanto a União quanto o próprio IBAMA — por meio de outro núcleo da Advocacia-Geral da União — requereram o julgamento do feito, ao argumento de que o processo se encontrava suficientemente instruído (IDs 2235328983 e 2235782161). Decido. Aprecio, antes do mérito, o pedido de exclusão do IBAMA, formulado no ID 2165979017. A ausência de ações fiscalizatórias registradas no Sistema SICAFI não esvazia, por si só, o interesse institucional da autarquia na causa, que decorre da própria natureza ambiental da área marginal disputada, e não de eventual procedimento sancionador em curso. De resto, o próprio IBAMA, em petição posterior, requereu o julgamento de procedência do feito, postura incompatível com o pedido anterior de exclusão e reveladora da manutenção do seu interesse em prosseguir na lide como assistente. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo espólio de Almir Medeiros de Melo. A oposição foi corretamente dirigida contra todos os que disputam a posse do imóvel na ação possessória conexa, entre os quais o espólio, autor daquela demanda e detentor de posse sobre área diretamente contígua à faixa marginal reivindicada pela União. O alcance concreto do pedido de reintegração em relação a cada um dos opostos é questão que se resolve no mérito, não na legitimidade para figurar no polo passivo. A controvérsia de fundo já não comporta dúvida. A sentença de 2004 e o acórdão que a manteve fundaram-se na orientação, então prevalente, de que a oposição lastreada em domínio seria incabível como incidente de ação possessória entre particulares. O Superior Tribunal de Justiça, porém, ao apreciar o recurso especial interposto neste próprio processo, afastou expressamente essa premissa, com base na Súmula 637 da Corte: "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio". Essa orientação vincula o desfecho deste feito, tendo em vista que foi fixada dentro da própria relação processual, ao anular o acórdão que negara provimento às apelações da União e do IBAMA. Os fatos provados confirmam o domínio da União sobre a faixa reivindicada. O Ofício 0205/2003/GRPU-PI, emitido pela Gerência Regional do Patrimônio da União no Piauí, atesta que o imóvel do espólio de Almir Medeiros de Melo confronta com o Rio Parnaíba e que a faixa de 15 metros de terrenos marginais, contados a partir da Linha Média das Enchentes Ordinárias, sujeita-se à regularização junto à Secretaria do Patrimônio da União (ID 1850697175, pág. 18). Trata-se de terreno marginal de rio que banha mais de um Estado, incluído entre os bens da União pelo art. 20, III, da Constituição Federal, condição que sequer foi contestada pelo Espólio ao longo do processo. Antônio do Nascimento Silva, José Ribeiro da Silva e José Inês, ao manifestarem-se pela procedência da oposição, não impugnaram o domínio da União nem a extensão da reintegração pretendida. Não à toa, o fundamento por eles invocado — a localização da área às margens do Rio Parnaíba — coincide com o quadro fático que a opoente demonstrou documentalmente. A reintegração de posse em favor da União, então, deve ser determinada com relação a eles e a qualquer terceiro que ocupe a faixa marginal sem autorização da Secretaria do Patrimônio da União. O pedido de reintegração, todavia, não alcança o espólio de Almir Medeiros de Melo. A própria petição inicial restringiu essa pretensão aos ocupantes não autorizados pela Secretaria do Patrimônio da União, e os documentos inseridos no processo comprovam que o espólio possui certidão de ocupação regularmente expedida por aquele órgão, no âmbito do processo administrativo 17.339.000955/98-16 (ID 1850697175, pág. 9). Falta, então, amparo fático para a reintegração em relação a ele, sem prejuízo do reconhecimento do domínio da União sobre a faixa marginal, ponto que jamais esteve em disputa entre as partes. Eventual alegação de posse antiga sobre a área, de resto, não ajudaria os opostos. Bens públicos não se sujeitam à usucapião, nos termos do art. 183, § 3º, e do art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, de modo que o decurso do tempo não convalida ocupação irregular de terreno marginal de rio federal. Esse o quadro, julgo procedente o pedido formulado na oposição, para reconhecer o domínio da União sobre a faixa de 15 metros de terrenos marginais do Rio Parnaíba, contados a partir da Linha Média das Enchentes Ordinárias, na área confrontante com o imóvel do Espólio de Almir Medeiros de Melo, no lugar denominado Lagoa do Jardim, Município de Miguel Alves/PI. Determino a reintegração de posse em favor da União com relação a qualquer ocupante não autorizado pela Secretaria do Patrimônio da União, especialmente Antônio do Nascimento Silva, José Ribeiro da Silva e José Inês, ressalvada a posse regular do espólio de Almir Medeiros de Melo, a quem a reintegração não alcança. Deixo de condenar os opostos ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Antônio do Nascimento Silva, José Ribeiro da Silva e José Inês não resistiram à pretensão da opoente; ao contrário, requereram a sua procedência. O Espólio de Almir Medeiros de Melo, por sua vez, jamais impugnou o domínio da União, e a rejeição da preliminar de ilegitimidade não altera esse quadro, tendo em vista que sua defesa, quanto ao ponto que efetivamente lhe interessava, foi acolhida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Teresina/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal