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0002754-77.2021.8.16.0188

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002754-77.2021.8.16.0188 Processo: 0002754-77.2021.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): Ariete Vieira de Souza representado(a) por MARLENE DE SOUZA JACOBS Elias Fabris de Souza representado(a) por MARLENE DE SOUZA JACOBS MARLENE DE SOUZA JACOBS Marcos Antônio Fabris de Souza representado(a) por MARLENE DE SOUZA JACOBS SERENITA MONTEIRO DE SOUZA SILVIA ANA GRAFF DE SOUZA Valderi Vieira de Souza Waldir Vieira de Souza representado(a) por MARLENE DE SOUZA JACOBS De Cujus(s): IRACI BORGES DE SOUZA VISTOS: Trata-se de manifestação apresentada pela inventariante, na qual, em síntese, reconhece a complexidade do presente inventário, bem como as dificuldades práticas e financeiras para obtenção da documentação necessária ao regular prosseguimento do feito, especialmente diante da multiplicidade de herdeiros, sucessores por representação e providências pendentes. Ao final, requer a intimação da herdeira CLECI PASQUALINA BORGES QUEQUI para que manifeste eventual concordância em compartilhar a inventariança, a fim de auxiliar na condução do procedimento e propiciar maior celeridade ao deslinde da demanda. O pedido comporta deferimento. Nos termos do art. 618 do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante administrar o espólio, prestar as primeiras e últimas declarações, exibir documentos, trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, representar o espólio ativa e passivamente e praticar os atos necessários à regular tramitação do inventário. Trata-se, pois, de encargo processual de natureza eminentemente instrumental, voltado à preservação do acervo hereditário, à organização documental da sucessão e à viabilização da partilha. No caso concreto, verifica-se que o feito apresenta acentuada complexidade, notadamente em razão da pluralidade de interessados, da necessidade de regularização da representação de herdeiros e sucessores, da juntada de certidões atualizadas, da comprovação de vínculos sucessórios e da obtenção de documentos perante órgãos públicos e registros competentes. A própria manifestação ora analisada reconhece que parte das determinações judiciais foi cumprida apenas parcialmente, circunstância que recomenda a adoção de providências cooperativas e proporcionais, antes da aplicação de medida mais gravosa, como a remoção da inventariante ou a nomeação de inventariante dativo. O processo civil contemporâneo é orientado pelos princípios da cooperação, da efetividade, da razoável duração do processo e da primazia da solução útil do mérito, nos termos dos arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. Assim, havendo possibilidade de composição procedimental apta a viabilizar o cumprimento das diligências pendentes e a acelerar a conclusão do inventário, deve o Juízo privilegiar providência menos onerosa e mais consentânea com a realidade dos autos. A doutrina processual também reconhece que a inventariança não constitui prerrogativa pessoal absoluta, mas função processual exercida no interesse do espólio e dos sucessores. Humberto Theodoro Júnior ensina que o inventariante atua como administrador e representante do espólio, devendo sua atuação ser direcionada à regularidade do procedimento, à guarda dos bens e à realização dos atos necessários à partilha (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense). No mesmo sentido, Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim destacam que o inventário deve desenvolver-se com objetividade e eficiência, cabendo ao Juízo adotar as medidas adequadas para superar entraves documentais e administrativos que impeçam a partilha (OLIVEIRA, Euclides de; AMORIM, Sebastião. Inventários e Partilhas: Direito das Sucessões. São Paulo: Leud). Embora o Código de Processo Civil estabeleça ordem de preferência para a nomeação do inventariante no art. 617, nada impede que, diante das peculiaridades do caso concreto e em prestígio à cooperação processual, seja oportunizada a participação mais ativa de outro herdeiro na condução das providências necessárias, sobretudo quando a medida puder contribuir para a superação das pendências existentes, sem prejuízo da fiscalização judicial e da preservação dos interesses dos demais sucessores. Ressalte-se que, neste momento, não se está deliberando de plano sobre eventual substituição, remoção ou modificação definitiva da inventariança, mas apenas sobre a conveniência de colher manifestação da herdeira indicada quanto à possibilidade de colaboração formal na condução do inventário. A providência mostra-se prudente, proporcional e adequada à complexidade do feito, permitindo que o Juízo avalie, posteriormente, a solução mais eficiente para o prosseguimento regular do processo. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela inventariante e determino a intimação da herdeira CLECI PASQUALINA BORGES QUEQUI para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se expressamente sobre eventual concordância em compartilhar a inventariança ou auxiliar formalmente na prática dos atos necessários à regularização documental e ao prosseguimento do inventário. Após a manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das providências subsequentes, inclusive quanto à forma de cumprimento das determinações pendentes e eventual utilização de valores do espólio para custeio de despesas documentais, se regularmente requerida e justificada. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito

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