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0002754-77.2013.5.02.0033

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 33ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002754-77.2013.5.02.0033 RECLAMANTE: KELLY CHRISTINA BATISTA SILVA RECLAMADO: GUIMARAES & FALACIO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e7a592 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 08 de setembro de 2026. NATALIA JORDAO GUEDES TELES DESPACHO ID.576f794 - Este Juízo já apreciou o referido pleito em duas oportunidades distintas. Considerando que o objetivo da presente execução é a localização de bens que sejam capazes de satisfazer o débito constituído, entendo que a restrição de uso de CNH não traz qualquer utilidade prática ao processo no tocante de apreensão de bens, mesmo que de forma indireta. O mesmo entendimento se aplica a restrições de cartão de crédito e passaporte. Neste sentido: "MEDIDA DE BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E SERVIÇOS DE TELEFONIA, SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. Incabível o pedido de bloqueio do cartão de crédito e serviço de telefonia e de suspensão da CNH e do passaporte dos sócios da executada, como pretende o agravante, vez que não há nos autos qualquer indício de que os executados estejam ocultando patrimônio. Ademais, a aplicação de tal medida encontra limites nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade, uma vez que importa apenas em constrangimento, sem garantia alguma de que possa viabilizar a execução. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento." (TRT da 2ª Região; Processo: 0000542-29.2011.5.02.0009; Data: 19-12-2023; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO - g.n.); e "BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE DA SÓCIA EXECUTADA. As medidas pleiteadas no caso em apreço não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução. Em verdade, apenas revelam potencialidade de malferir a dignidade da executada, além de implicar na limitação ao seu direito de ir e vir. Mister ponderar, inclusive, que a impossibilidade de direção de veículo automotor e de viajar pode, inclusive, interferir no exercício da profissão da executada, o que não é desejável para a própria execução. Destarte, entendo por inviável as medidas pretendidas." (TRT da 2ª Região; Processo: 0204300-37.2008.5.02.0203; Data: 31-08-2023; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma; Relator(a): THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA). Ressalto que, no presente feito, sequer há indícios de que os executados ocultam patrimônio e ostentam padrão de vida incompatível com o resultado infrutífero das diligências executórias, parâmetro fixado pelo STJ para o deferimento da medida no REsp n.788.950, in verbis: "(...) 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade desta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, a manutenção do aresto combativo. (…)" Mesmo entendimento se verifica no recente julgado da SDI-2 referente ao processo TST nº TST nº 1087-82.2021.5.09.0000 (processo de origem 0000884-58.2018.5.09.0863), realizado em 28.02.2023 (publicação 03.03.2023), de lavrado Exmo. Ministro Relator Douglas Alencar Rodrigues: "(...) Como se sabe, referido dispositivo consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário,apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas será, especialmente, oportuna, adequada e proporcional nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito,diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. (...) Portanto, não observada, pela autoridade judicial, a indispensável adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, que não deve ser empregada como mera punição dos devedores, desafia direito líquido e certo do Impetrante a determinação de bloqueio de uso de cartões de crédito,ensejando a concessão integral da segurança." Assim, em que pese as medidas atípicas terem sido declaradas constitucionais pelo STF no julgamento da ADI nº 5941, entendo que o seu deferimento deve estar pautado em realidade fática que demonstre o acima descrito, ou seja, indícios de ocultação patrimonial e ostentação de padrão de vida incompatível com a ausência de patrimônio verificada pelo resultado infrutífero da execução, de forma a se evitar afronta à razoabilidade e proporcionalidade. Indefiro o requerimento. Intime-se o reclamante para indicar efetivos meios de prosseguimento da execução. Inerte, retornem os autos ao sobrestamento, mantidas as cominações anteriores que já são de sua ciência. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KELLY CHRISTINA BATISTA SILVA

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