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0002754-61.2026.8.16.0072

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Colorado · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0002754-61.2026.8.16.0072 Processo: 0002754-61.2026.8.16.0072 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.342,17 Suscitante(s): JOSE VIEIRA LOPES Suscitado(s): ANTONIO FRATIC BACIC Jose Hermicesar Brilante Palmeira LUCIENE DE CAMARGO BERNARDO MARILISA MORAN GARCIA DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica suscitado por JOSE VIEIRA LOPES em desfavor de AMBEC- ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, JOSE HERMICESAR BRILHANTE PALMEIRA MARILISA MORAN GARCIA, ANTONIO FRATIC BACIC e LUCIENE DE CAMARGO BERNARDO. 2) Primeiramente, cumpre destacar que o art. 120 do Código de Processo Civil positiva que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Da leitura do referido dispositivo cumulado com os requisitos do art. 319 do mesmo diploma legal, entende-se que os documentos juntados à exordial deverão, ainda que minimente, no caso de o IDPJ evidenciar questões básicas como os atos individualizados praticados por cada suscitado que evidenciem os abusos de personalidade jurídica. 3) In casu, ressalta-se que a parte requerente imputa, de forma genérica, a responsabilidade aos diversos requeridos indicados, sem individualizar de maneira precisa os atos que teriam sido praticados por cada um deles, tampouco esclarecer o nexo específico entre tais condutas e o alegado abuso da personalidade jurídica. Com efeito, a documentação juntada faz referência às apurações realizadas no âmbito da denominada Operação Sem Desconto e à ação cautelar ajuizada pela UNIÃO e pelo INSS, na qual a AMBEC e os requeridos figuram entre os demandados. Contudo, tais elementos não dispensam a demonstração mínima, neste incidente, dos pressupostos específicos para o redirecionamento da responsabilidade patrimonial a cada suscitado. A desconsideração da personalidade jurídica, ainda que sob a ótica das teorias maior ou menor, não admite imputação coletiva ou genérica, sendo imprescindível a demonstração, ainda que em juízo de cognição sumária, de elementos mínimos que indiquem a participação individual de cada suscitado na prática de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou no proveito decorrente da atividade da pessoa jurídica. Neste sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO FORMULADO SEM INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS E AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OS SUPOSTOS ATOS ABUSIVOS TERIAM SIDO PRATICADOS. EMENDA À INICIAL OPORTUNIZADA A FIM DE COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO, CONFORME EXIGIDO PELOS ARTS. 133, § 1º, 134, § 4º, E 324, CAPUT, TODOS DO CPC, BEM COMO PARA CORRIGIR O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. NÃO ATENDIMENTO PELA PARTE E REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS INICIAIS, SEM RETIFICAR O VALOR DA CAUSA, OFERECER ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS OU JUNTAR DOCUMENTOS INDICATIVOS DO SUPOSTO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. DECISÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (CPC, ART. 321, PAR. ÚN.) E PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, I). RECURSO DA SUSCITANTE. NÃO ACOLHIMENTO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA QUE INVIABILIZA O DESENCADEAMENTO DO INCIDENTE. AINDA, ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INEXISTÊNCIA DE BENS E DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE QUE, POR SI, NÃO CONDUZEM À CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 01254006620248160000 Francisco Beltrão, Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 25/06/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2025) 4) Neste ínterim, a ausência de individualização das condutas compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de inviabilizar a adequada delimitação do objeto do incidente. 5) Portanto, INTIME-SE a suscitada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar EMENDA À INICIAL, com viés de apresentar documentos que constituam prova mínima das alegações, mais precisamente, quais os atos concretos que teriam sido praticados por cada suscitado, o vínculo específico de cada um com a pessoa jurídica executada e os elementos que evidenciem, ainda que em cognição sumária, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica ou proveito econômico indevido. Advirto, por fim, que o não atendimento poderá ensejar o indeferimento do incidente em relação aos requeridos não individualizados. 6) Após cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos com anotação de urgência. Intimações e diligências legais. Colorado, 28 de agosto de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto

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