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TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0002753-86.2023.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.230,08 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): ANTONIO GAWLOSKI 1. A requerente pugnou pela penhora do veículo localizado via sistema Renajud. 2. Considerando que sobre o bem não incide qualquer restrição, defiro o pedido de penhora, por termo nos autos, de acordo com o art. 845, §1º do Código de Processo Civil. 3. Promova-se a restrição de circulação e transferência, via Renajud. 4. Lavrado o termo, deverá ser intimada a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil); b) manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 ambos do Código de Processo Civil). 5. Na sequência, segundo o art. 841 do Código de Processo Civil, intime(m)-se a parte executada da penhora e avaliação, na pessoa de seu advogado, (art. 841, §1º do Código de Processo Civil. 6. Se a parte executada não possuir advogado constituído nos autos, segundo o art. 841, §2º do Código de Processo Civil, intime-se-a pessoalmente, por via postal e no último endereço informado e conhecido nos autos, considerando-se perfectibilizada a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º cumulado com o art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil). 7. Deverá ser a parte executada no mesmo ato intimada que será constituída como depositária do bem (art. 840, §2º do Código de Processo Civil), 8. Caso a parte exequente formule pedido expresso de remoção, portunidade na qual deverá ser expedido mandado de remoção e depósito da coisa junto ao depositário judicial público, na forma do art. 840, inciso II do Código de Processo Civil. 9. Se necessário, intime-se a parte exequente para informar a exata localização do bem, a fim de possibilitar o cumprimento da medida. 10. A designação de hasta pública ou qualquer outra medida expropriatória do bem dependerá de efetiva apreensão do veículo, de modo a garantir a viabilidade da medida. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
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